TJDFT - 0701096-06.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701096-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIBELE SANTOS COLETA, RODRIGO PERES, MARIA AUGUSTA DOS SANTOS COLETA, CILCE SANTOS COLETA, M.
V.
C.
P., MARCOS VINICIUS COLETA PERES REPRESENTANTE LEGAL: CIBELE SANTOS COLETA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA CIBELE SANTOS COLETA, RODRIGO PERES, MARIA AUGUSTA DOS SANTOS COLETA, CILCE SANTOS COLETA, M.
V.
C.
P., representado por sua genitora e MARCOS VINICIUS COLETA PERES ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a operadora Bradesco Saúde, ora requerida, cancelou, unilateralmente, o plano de saúde dos requerentes sem nenhum aviso ou notificação prévia.
Conta que os requerentes, incluindo um menor de idade e uma idosa de 80 anos, estavam em fase de tratamento de doenças graves, sendo que o requerente Rodrigo estava com necessidade de intervenção cirúrgica e, com o cancelamento unilateral do plano de saúde, estão impedidos de dar continuidade aos tratamentos que devem ser realizados regularmente.
Requerem a concessão de tutela de urgência a fim de que o plano de saúde seja restabelecido nas mesmas condições ofertadas e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A antecipação de tutela foi indeferida no ID 226299898.
Em contestação, a ré impugnou o valor atribuído à causa.
Defendeu que a rescisão unilateral do plano coletivo por adesão observou as normas contratuais e legais, uma vez que foi observada a vigência mínima de 12 meses e a notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias; que que o art. 13, da Lei 9.656/98, NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS COLETIVOS, não havendo que se falar que a rescisão unilateral só pudesse ocorrer em casos de fraude ou não pagamento de mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias, devendo, portanto, serem respeitados os termos do instrumento firmado pelas partes; que que cabe à Estipulante prestar ao segurado todas as informações solicitadas pela Seguradora e que não foi praticada qualquer conduta ilícita, sendo indevida qualquer indenização.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 233939100.
O Ministério Público se manifestou, no interesse do menor incapaz, pela procedência dos pedidos (ID 240218375).
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. É O caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A ré apresentou impugnação ao valor da causa, sob a alegação de que o valor atribuído é excessivo.
Entretanto, ele equivale ao exato valor solicitado a título de indenização por danos morais, estando em consonância com o artigo 292, V do CPC, razão pela qual rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A Resolução 509, de 2022, da ANS, estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora: “A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.” A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora somente é possível mediante a prévia notificação do beneficiário, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor.
Em que pese a ré tenha comprovado a notificação da estipulante, conforme carta de ID 230295015 e AR de ID 230295019, não restou demonstrada a notificação individual de cada beneficiário.
Não basta a notificação da estipulante do plano, tendo em vista que se trata de relação de consumo e há responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
Nesse sentido, segue o seguinte acórdão deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL .
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO .
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1 .
A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 2 .
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor .
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.
Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5 .
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6.
Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e.
Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) Portanto, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prévia e inequívoca ciência dos autores acerca da resolução do contrato, é procedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde.
Quanto aos danos morais, “a rescisão unilateral do plano de saúde imotivada, que impossibilita o consumidor de realizar consultas e exames necessários à manutenção de sua saúde, gera prejuízos de natureza in re ipsa, ensejando a condenação de danos morais”. (Acórdão 1714385, 07155829220218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, resta presumido o dano moral.
A indenização deve ser fixada segundo parâmetros constitucionais e critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico à tarifação do dano moral.
Assim é que o juiz deve avaliar a repercussão do dano na esfera moral da vítima e a capacidade financeira do agente ofensor.
Ademais, deve zelar para que a compensação preserve o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e o estímulo a condutas éticas.
Com base nesses critérios, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor é razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que a ré restabeleça o plano de saúde dos autores, nos mesmos moldes do anterior, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno, ainda, a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 09:46:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COLETA PERES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR COLETA PERES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CILCE SANTOS COLETA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS COLETA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO PERES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CIBELE SANTOS COLETA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701096-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:29
Outras decisões
-
27/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 13:37
Juntada de Petição de comunicação
-
24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2025 09:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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