TJDFT - 0705414-38.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/09/2025 14:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/09/2025 20:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705414-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA MAIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por THIAGO DE OLIVEIRA MAIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende anulação de decisão administrativa que lhe impôs pena de suspensão convertida em multa (R$ 14.646,12, cf ID 235346252).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O(a) autor(a) é pessoa física capaz.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 1.000,00 (um mil reais) .
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:56:52.
Assinado digitalmente, nesta data. -
25/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/08/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/08/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:38
Declarada incompetência
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24/08/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/08/2025 19:38
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA MAIA - CPF: *10.***.*20-44 (REQUERENTE) em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA MAIA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705414-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA MAIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora indique quem são as testemunhas que requer a oitiva, bem como informe qual a pertinência de cada uma acerca do ponto controvertido da demanda, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 11:25:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:22
Outras decisões
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12/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA MAIA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:13
Outras decisões
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27/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA MAIA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705414-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA MAIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:41:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/05/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:53
Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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