TJDFT - 0731037-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:41
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE FERREIRA - CPF: *19.***.*51-80 (INVENTARIANTE) em 30/07/2025.
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia [email protected] Autos n. 0731037-86.2024.8.07.0003 HERDEIRO: EDUARDO FREIRE FERREIRA, FERNANDO CESAR FREIRE FERREIRA INVENTARIADO(A): PAULO CESAR ALVES FERREIRA Valor da causa: R$ 67.106,58 (sessenta e sete mil e cento e seis reais e cinquenta e oito centavos) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de PAULO CESAR ALVES FERREIRA, sob o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC).
Conforme plano de partilha de id. 232188759, foram arrolados 04 bens para partilha: 1) DIREITOS sobre o veículo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4; 2) DIREITOS sobre o LOTE 06; 3) 51% do capital social da pessoa jurídica DURAES DROGARIA LTDA.; e 4) Saldo de FGTS perante a Caixa Econômica Federal.
Foi informado também que “o espólio possui um débito referente ao imóvel LOTE 06 do “CONDOMÍNIO SUMMER VILLE”, conforme extrato fornecido pelo administrador do empreendimento em 31/01/2025”, sendo solicitado “que o próprio lote seja reservado para o pagamento da dívida”, nos termos do art. 663 do CPC.
O objetivo do art. 663 é partilhar, desde já, o patrimônio incontroverso do falecido, separando-se bens para quitação do passivo do espólio.
Quitado o passivo e remanescendo algo dos bens separados, eles serão objetos de sobrepartilha.
Contraditória, portanto, a pretensão dos herdeiros de reservar o “LOTE 06 do “CONDOMÍNIO SUMMER VILLE”” para quitação dos débitos e, ao mesmo tempo, requerer a sua partilha.
Quanto ao capital social de DURAES DROGARIA LTDA., observo que na declaração de id. 213572395, pág. 1, o falecido renunciou a qualquer direito sobre a pessoa jurídica.
Ante o exposto, intime-se o inventariante para que se manifeste sobre o acima exposto, retificando o plano de partilha em relação à contradição exposta, bem como esclarecendo o teor da declaração de id. 213572395, pág. 1. 2.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente (art. 205, §2º, CPC).
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:10
Outras decisões
-
04/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:01
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE FERREIRA - CPF: *19.***.*51-80 (INVENTARIANTE) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:08
Indeferido o pedido de EDUARDO FREIRE FERREIRA - CPF: *19.***.*51-80 (HERDEIRO)
-
11/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:58
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/06/2025 21:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/06/2025 21:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:51
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/05/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 13:25
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Recebo a petição de ID. 228694807 como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo extinto PAULO CÉSAR ALVES FERREIRA, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Sumário.
III.
Foi deferido o recolhimento das custas ao final deste procedimento sucessório.
IV.
Nomeio o sr.
EDUARDO FREIRE FERREIRA para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, do CPC, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
V.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo eventuais saldos em conta e ativos financeiros, notadamente em relação a valores a título de FGTS e PIS/PASEP, em nome do falecido PAULO CÉSAR ALVES FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº *31.***.*65-20, bem como transfira as quantias para a conta judicial vinculada aos presentes autos, cuja abertura autorizo.
VI.
Feito, intime-se o inventariante ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão; b) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
Em relação ao imóvel, ressalta-se que serão partilhados apenas os eventuais direitos e obrigações incidentes sobre o bem; c) Por oportuno, ressalta-se que a cobrança de dívidas do espólio, como regra, far-se-á pela habilitação do credor no inventário, nos termos do art. 642 do CPC/15: “Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis: § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades”.
Estabelecem, ainda, os arts. 643 e 644 do mesmo diploma: “Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Art. 644.
O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Parágrafo único.
Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento”.
Como se depreende dos dispositivos mencionados, somente é possível a habilitação do crédito se todos os herdeiros e o inventariante concordarem.
Dessa forma, cuida-se de uma faculdade conferida ao credor a escolha entre requerer a habilitação do crédito no inventário ou efetivar a execução.
Nesse sentido, julgado desta eg. 8ª Turma Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITO DESNECESSÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora, como regra, a cobrança de dívidas do espólio deverá ser efetuada pela habilitação do credor no inventário, nos termos do art. 642 do CPC/15, consiste faculdade conferida a ele a escolha entre requerer a habilitação do crédito no inventário ou efetivar a execução. 2.
De outro lado, na hipótese de o credor ter optado pela satisfação da dívida no juízo do inventário, habilitando efetivamente o crédito perseguido por meio de sentença, não haveria mais interesse processual (de agir) no feito executivo, o que não ocorreu no caso em comento. 3.
Diante da opção conferida ao credor, até que seu crédito seja efetivamente habilitado nos autos do inventário não há relação de prejudicialidade entre o aludido requerimento e o prosseguimento do processo de execução.
Além disso, ressalte-se que o procedimento de habilitação de crédito não possui natureza de ação autônoma, mas de incidente processual, razão pela qual não há falar em litispendência. 4.
Tratando-se de cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, é dispensável a assinatura de duas testemunhas para o reconhecimento do título de crédito como título executivo extrajudicial, conforme se infere dos arts. 28, 29 e 44 da mencionada lei. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1873829, 0750532-62.2023.8.07.0000 Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no PJe: 17/06/2024.) (grifou-se).
A cobrança da dívida por meio do processo de inventário, portanto, é uma faculdade do credor, de maneira que a sua ausência nos autos não inviabilizará o processamento do feito em tela.
VII.
Demonstrado o recolhimento do ITCMD ou sua isenção, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
VIII.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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