TJDFT - 0708105-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicação
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15/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708105-70.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AMANDA NAYRA FAGUNDES RODRIGUES, N.
D.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: VALDENIA AGUIAR FERREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA FAGUNDES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:08:50.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
13/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicação
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24/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 21:48
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/06/2025 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:47
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:56
Juntada de Petição de comunicação
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09/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 18:36
Deferido o pedido de N. D. A. F. - CPF: *63.***.*03-47 (HERDEIRO).
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07/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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07/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicação
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10/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Promova-se a baixa do sigilo atribuído ao feito, eis que a hipótese dos autos não encontra guarida nas exceções legais à publicidade.
II.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se.
III.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em sucessão por M.
F., falecida no dia 10/11/2000, conforme se depreende da certidão de óbito de ID. 208595638.
Da análise dos autos, percebe-se que a falecida teve 4 (quatro) filhos: 1) Valdeir Rodrigues dos Santos, falecido em 24/06/1995 (ID. 208598799), o qual não deixou descendentes; 2) Maria Aparecida Fagundes, falecida em 03/07/2024 (ID. 208598800), tendo deixado uma filha, A.
N.
F.
R.; 3) Cleiton Fagundes dos Santos, falecido 27/04/2021, que, em tese, deixou dois filhos, Nícolas Daniel Aguiar Fagundes e Aylla Raíssa Fagundes Gonçalves; e 4) Sérgio Rodrigues Santos, falecido em 17/05/2024, que não deixou filhos.
Portanto, tem-se que que os herdeiros Sérgio, Cleiton e Maria Aparecida são pós-mortos à genitora, enquanto o herdeiro Valdeir é pré-morto a ela (Valdeir nada herdará).
Assim, NÃO se há falar, no caso, que os autores ostentam a qualidade de em herdeiros por representação, de modo que herdeiros serão os ESPÓLIOS de Sérgio, Cleiton e Maria Aparecida.
Por outro lado, a fim de que a herança possa ser ao final repassada aos autores, consigne-se desde já que somente será admitido inventário cumulativo dos herdeiros Sérgio, Cleiton e Maria Aparecida caso não haja divergências no feito, não tenham deixado bens a partilhar além de seu quinhão na herança de M.
F. e não tenham deixado dívidas.
Do contrário, após o processamento do inventário de M.
F., deverão as partes efetivarem em ações autônomas os inventários de Sérgio, Cleiton e Maria Aparecida.
IV.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear cópia legível do RG e CPF da autora da herança; b) esclarecer se o herdeiro falecido Cleiton foi casado ou conviveu em união estável com a genitora de Aylla Raíssa, Sra.
Maria Helena Gonçalves da Silva.
Em caso positivo, carrear certidão de casamento ou escritura pública de união estável; c) acostar, se falecido, cópia da certidão de óbito de Gelcino Rodrigues dos Santos.
Do contrário, deverá ser qualificado para integrar o feito; d) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros falecidos; e) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros falecidos; f) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; g) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; No que tange às letras “f” e “g”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. h) esclarecer e comprovar documentalmente quem reside no imóvel a inventariar e a que título; e i) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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18/03/2025 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:58
Declarada incompetência
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16/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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