TJDFT - 0705348-97.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0705348-97.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FELIPE ALENCAR REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos a este Juizado.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025, às 14:47:30. -
07/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE ALENCAR em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705348-97.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FELIPE ALENCAR REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que é usuário da plataforma da ré como motorista e passageiro e que, no dia 12/03/2025, ao solicitar uma corrida (como passageiro), recebeu uma mensagem de que sua conta teria sido bloqueada.
Alega que deixou de receber, no dia 17/03/2025, o valor de R$ 228,78, decorrentes de viagens realizadas como motorista.
Pretende, assim, a reativação da sua conta; que a ré lhe pague a quantia de R$ 228,78 (das viagens que realizou como motorista parceiro); lucros cessantes, no importe de R$ 3.000,00 e indenização por danos morais. 2.
Da obrigação de restabelecer a conta do autor A ré não nega o bloqueio da conta do autor e sustenta que o motivo da desativação se deu em razão de comportamentos fraudulentos na sua conta de usuário, sendo constatado que no último ano, o autor registrou mais de cinco dispositivos novos.
Esclarece, ainda, que várias contas estão relacionadas à conta do autor, porque nelas foram cadastrados os mesmos dispositivos, sendo que três destas contas foram banidas.
Informa, ainda, que as contas são polimórficas, sendo que ocorrendo violação em uma delas, todas serão bloqueadas simultaneamente.
Em primeiro lugar, convém observar que não se trata de relação de trabalho, pois não há relação de subordinação, podendo o autor, a qualquer momento, deixar de utilizar a plataforma ou fixar suas horas de trabalho como bem entender.
Autor e réu possuem uma parceira, a qual deve ser regida pelo Código Civil.
O réu, por sua vez, não é concessionário de serviço público essencial, não estando obrigado a contratar com quem quer que seja.
Integra a autonomia privada da empresa a sua liberdade de contratar ou distratar (art. 421, do Código Civil), razão pela qual, ainda, que a conta do autor tenha sido encerrada imotivadamente, não está a ré obrigada a reativá-la.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
DESCADASTRAMENTO.
CADASTRO INATIVO.
PERFIL.
CONTA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
VÍNCULO JURÍDICO AUTÔNOMO.
CONTRATO CANCELADO.
MOTORISTA DESVINCULADO DA PLATAFORMA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTONOMIA PRIVADA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que era cadastrado na plataforma da empresa ré e que, após 15 meses, teve seu cadastro interrompido de forma abrupta e sem justificativa plausível.
Pugnou pela condenação em lucros cessantes e indenização por danos morais. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial, afirma sua probidade e zelo na prestação de serviços junto à empresa ré e seu atendimento às normas de conduta da empresa.
Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Inicialmente, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, porque autor e réu não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC. 5.
O autor é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa ré, fazendo serviço de transporte.
Nesse passo, descumprindo o autor as normas para prestação do serviço ou ainda que não houvesse motivo, é legítimo que a ré promova seu descadastramento da plataforma, prevalecendo os princípios da autonomia privada e da liberdade de contratação.
Precedentes. "APELAÇÃO CÍVEL.
MOTORISTA DE UBER.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECADASTRAMENTO.
CONDUTA INADEQUADA E REINCIDENTE VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
DESLIGAMENTO DO APLICATIVO.
REGULARIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inscrição no aplicativo Uber vincula o motorista parceiro às normas de conduta correspondentes. 2.
O desligamento do motorista parceiro do aplicativo Uber em consequência de conduta inadequada, reincidente e injustificada é regular e não enseja indenização por danos materiais ou morais. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1297865, 07072778520188070014, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1290036, 07214655720208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 6.
O direito de livremente contratar é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, esta não detém obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa.
A ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421 do CC), não podendo a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços. 7.
Portanto, não há como ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes ou danos morais. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da inexistência de recorrente vencido. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1351620, 07144293420208070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se o cancelamento da conta se funda em descumprimento pelo autor das normas internas da ré, não pode ser tido como imotivado e, portanto, a conduta da ré não é abusiva, o que afasta qualquer pretensão de danos morais e lucros cessantes.
Quanto ao valor que alega ter sido retido, o autor comprovou que, no dia 17/03/2025, havia um saldo de R$ 228,78 na sua carteira na plataforma da ré e pelo extrato bancário do mês de março, constata-se que tal valor não foi transferido para sua conta bancária (ID 233222604 e 233224996) (art. 373, I, CPC).
Assim, deve a ré pagar a quantia de R$ 228,78 ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto aos pedidos de danos morais e lucros cessantes, se a ré demonstrou a existência de motivos para a suspensão da conta, não houve ilícito contratual, tornando-se inviável o acolhimento das pretensões. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 228,78, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de 17.03.2025 e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (30.04.2025).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/06/2025 21:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/06/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/06/2025 19:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2025 02:22
Recebidos os autos
-
08/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2025 03:19
Publicado Citação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:19
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705348-97.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FELIPE ALENCAR REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 5 dias: a) formular pedido definitivo em relação à tutela de urgência; b) juntar autorização do autor para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2025 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2025 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 11:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:09
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702733-89.2025.8.07.0020
Debora Isaura de Macedo
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Sthefani Brunella Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 17:13
Processo nº 0715339-34.2024.8.07.0005
Brunno de Rezende Alves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Brunno de Rezende Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 22:10
Processo nº 0731037-86.2024.8.07.0003
Eduardo Freire Ferreira
Fernando Cesar Freire Ferreira
Advogado: Marcelo Augusto Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 09:37
Processo nº 0700324-55.2025.8.07.0016
Eduardo Augusto Pereira Rodrigues
Ana Paula Souza Sobral
Advogado: Carolina Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 14:56
Processo nº 0719614-04.2025.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Madeireira e Transportadora Brauna LTDA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 17:48