TJDFT - 0700619-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:24
Determinado o arquivamento definitivo
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03/09/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2025 06:42
Decorrido prazo de EDNALDO DANTAS DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*33-87 (REQUERENTE) em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de EDNALDO DANTAS DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700619-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALDO DANTAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLAUDECY NERES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 9/7/2025, o prazo para a parte requerida PAGAR todos os débitos administrativos e fiscais incidentes sobre o veículo.
Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 9/7/2025, o prazo para a parte requerida TRANSFERIR a propriedade do automóvel para o seu nome ou de terceiro, bem como transcorreu in albis, em 21/8/2025 o prazo para a cominação integral da multa diária fixada.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para que diga se as referidas obrigações foram cumpridas, requerendo o que lhe aprouver.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
22/08/2025 11:46
Decorrido prazo de CLAUDECY NERES DA SILVA - CPF: *17.***.*13-34 (REQUERIDO) em 21/08/2025.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAUDECY NERES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EDNALDO DANTAS DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDECY NERES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDNALDO DANTAS DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAUDECY NERES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de EDNALDO DANTAS DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700619-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALDO DANTAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLAUDECY NERES DA SILVA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 23/10/2015 alienou ao requerido o veículo CHEVROLET AGILE 1.4 MT LTZ, ano/modelo: 2013/2014, placa: OVN-9597/DF, cor: AZUL, Chassi: 8AGCN48X0ER141627, Renavam: *06.***.*84-21, mediante outorga de procuração, tendo ele se comprometido a realizar a transferência da propriedade do bem, além arcar com todas as despesas incidentes sobre este.
Aduz, contudo, que o réu não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de pagar os débitos fiscais (IPVA) e administrativos (Licenciamento), além de ter cometido infrações de trânsito, cujas pendências e pontuações estão sendo lançadas em seu nome.
Arremata dizendo que, até a data do ajuizamento da ação, a dívida já alcançava a cifra de R$ 8.353,18 (oito mil trezentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos).
Requer, desse modo, seja o demandado compelido a promover a transferência do automóvel, bem como compelido ao pagamento de todos os débitos havidos sobre o bem.
O requerido, embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 231562288), deixou de apresentar sua defesa no prazo outorgado, conforme certificado ao ID 233347424. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
O réu, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências da sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos acima mencionados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente descritas na exordial, de que em 23/10/2015 as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo descrito, com respectiva outorga de procuração, tendo o réu se comprometido a realizar a transferência da propriedade do bem, além arcar com todas as despesas incidentes sobre este.
Resta igualmente inconteste que o demandado não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de pagar os débitos fiscais (IPVA) e administrativos (Licenciamento) pertinentes ao automóvel, além de ter cometido infrações de trânsito, cujas pendências e pontuações estão sendo lançadas em nome do autor, de modo que, até a data do ajuizamento da ação, a dívida já alcançava a cifra de R$ 8.353,18 (oito mil trezentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos).
Ademais, no caso em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na Procuração de ID 222263727, bem como nos comprovantes de débitos de ID 222263728, os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados e a inércia do requerido em relatar a sua versão dos fatos, se revelam bastantes para evidenciar negócio firmado, a desídia do réu e indicam a extensão do prejuízo suportado pelo requerente.
Importa rememorar que a transferência da propriedade de veículos, embora seja ultimada pela simples tradição por se tratar de bem móvel, deve ser, necessariamente, formalizada perante o órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB, in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Por outro lado, também estabelece o CTB a responsabilidade do antigo proprietário em comunicar a venda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão de trânsito competente, a fim de se exonerar das penalidades incidentes sobre o veículo após a comunicação, a teor do art. 134 do CTB.
Todavia, a ausência de comunicado de venda por parte do demandante não pode ser tão penosa a ponto de vincular eternamente o proprietário anterior às taxas que incidem sobre o bem alienado, cabendo ao Poder Judiciário encontrar a solução que melhor se amolde ao caso concreto.
Logo, razão assiste ao autor quanto ao pleito de obrigar o réu a efetuar a transferência do veículo.
Nesse ponto, cabe sobrelevar que embora tenha este Juízo, em casos pretéritos, determinado a expedição de ofício ao departamento de trânsito para a realização da transferência da propriedade do veículo, o exame detido da jurisprudência recente e dominante deste e.
Tribunal de Justiça – TJDFT, revelou ser necessária a revisão de tal entendimento.
Isso porque a transferência da propriedade de veículo automotor é ato administrativo complexo, que exige a presença física do veículo para a realização da vistoria e anotação da transferência no prontuário do veículo, ato que somente pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, o qual no caso em apreço, é terceiro estranho a lide, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito, não devendo o Poder Judiciário determinar a transferência sem o exaurimento dessas etapas.
A esse respeito: CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - ATO COMPLEXO.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL E DE DIFÍCIL CUMPRIMENTO.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor dos recorrentes. 2.
A pretensão recursal interposta pelos requeridos restringe-se ao reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do veículo, em razão de sua venda a terceiro.
Assim, é incontrovertido que o negócio de compra e venda do veículo ocorreu nas condições em que narradas na peça inicial. 3.
A par de a propriedade de veículos automotores ser regulada pelo Código Civil, também o é pelo Código de Trânsito, que impõe a obrigatoriedade do seu registro em prontuário próprio junto ao Órgão Executivo de Trânsito do lugar onde é licenciado.
E desse registro decorre a legitimidade para os lançamentos administrativos e tributários ao titular registral do veículo. 4. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário emitir ordem de transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas junto ao órgão encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. [...] (Acórdão 1682462, 07117734220228070007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEM ANUÊNCIA DO BANCO FINANCIADOR.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - ATO COMPLEXO - IMPOSSIBILIDADE - RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - OFÍCIO COMUNICAÇÃO DE VENDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Da transferência do veículo. 6.1. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas. 6.2.
Pode-se, entretanto, e uma vez comprovado no processo, suprir a omissão da comunicação de venda, sem elidir as exigências de formalidades destinadas à finalização do processo de transferência e licenciamento (art. 497 do Código de Processo Civil). [...] (Acórdão 1657708, 07057335020228070005, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, como consectário lógico do pedido de compelir o demandado a transferir o automóvel, mostra-se prudente ao caso, ainda que não haja pedido expressamente formulado nesse sentido, determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que seja anotada no prontuário do bem a alienação realizada ao réu em 23/10/2015, com o objetivo de gerar resultado prático equivalente à comunicação de venda (previsto no art. 134 do CTB) e desonerar o vendedor dos encargos administrativos e fiscais a partir da referida comunicação.
Tal medida revela-se indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Outrossim, conquanto não se negue a conduta omissiva do requerido, a inquestionável responsabilidade dele pelos débitos havidos sobre o veículo objeto da controvérsia, não se pode olvidar que, consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, existe solidariedade entre comprador e vendedor, quando não é realizada a comunicação do negócio ao órgão de trânsito, na forma descrita no aludido art. 134, do CTB (AgInt no REsp 1776257/SP e AgInt no REsp 1686916/SP).
Logo, forçoso reconhecer, que o autor, ao vender informalmente o veículo ao demandado, assumiu solidariamente a responsabilidade por todos os encargos lançados sobre o aludido automóvel até a efetiva inserção do comunicado de venda, razão pela conquanto seja possível acolher o pleito por ele deduzido de condenação do réu ao pagamento dos débitos administrativos em aberto, eventual e futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ficará condicionada à comprovação do requerente quanto ao respectivo pagamento dos débitos vergastados.
Em contrapartida, apenas no que pertine ao aspecto financeiro das penalidades pode-se impor a solidariedade de que cuida o art. 134 do CTB.
Em relação ao aspecto punitivo, ou penal-administrativo, essas penalidades devem incidir na pessoa do condutor, na forma do art. 257 do CTB, já que as pontuações por infração de trânsito devem ser impostas ao condutor do veículo por ato por este praticado.
Nesse contexto, devem ser imputadas ao requerido todas as pontuações correlatas às infrações de trânsito cometidas na direção do veículo objeto da controvérsia, contudo, somente aquelas lançadas após a efetiva data da alienação (23/10/2015), inclusive as que doravante vierem a ser praticadas, até que haja a transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito competente, nos termos do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO - RESPONSABILIDADE PENAL-ADMINISTRATIVA DO ADQUIRENTE.
CONCESSÃO DE CNH DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] É de se considerar que quanto aos débitos de natureza administrativa que incidem sobre o veículo, como a multa, o que dispõe o art. 134 do Código de Trânsito (CTB) que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." 5.
Ainda no tocante às infrações de trânsito, essas geram penalidades de duas naturezas, a financeira, com a imposição da multa; e a penal-administrativa, com a imposição de pontos na carteira do condutor que contribui para restrição de direito de dirigir, quando acumuladas.
Ocorre que apenas em relação ao aspecto financeiro da penalidade é que se pode impor a solidariedade de que cuida o art. 134 do CTB.
Em relação ao caráter punitivo, disciplinar ou penal-administrativo, a sanção deve incidir sobre a pessoa do condutor do veículo, na forma do § 3º do art. 257 do mesmo diploma normativo. 6.
No caso, em razão da transferência da propriedade do veículo ter sido realizada com a tradição, servindo de prova a procuração de ID 45093948, é de se presumir que as infrações tenham sido cometidas pelo adquirente do veículo, que se supõe seja o condutor. 7.
Nesse sentido, sob pena de violar o princípio constitucional de individualização da pena, as consequências penal-administrativas devem recair exclusivamente sobre a pessoa do comprador, quem se considera ter cometido as infrações de trânsito, sendo ilegítima à sua atribuição ao alienante-recorrido.
Caso fosse a hipótese de imputar a solidariedade pelo pagamento, melhor sorte assistiria aos recorrentes, mas não o é, especialmente porque há informação do pagamento das multas (ID 45093957 - pág. 2). 8.
Ante o exposto, é o caso de manter a sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Parte recorrente isenta de custas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1698508, 07116380320228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto aos débitos de IPVA, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1881788/SP, em 23/11/2022, fixou o entendimento de que somente mediante lei estadual/distrital/municipal específica pode ser atribuída ao alienante a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, quando não comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito competente, consoante o Tema 1118.
Requisito preenchido no caso ante a existência de legislação a esse respeito no âmbito do Distrito Federal, a saber, o art. 1º, § 8º, da Lei nº 7.431/85 (consolidada pelo Decreto 34.024/2012), a qual estabelece a responsabilidade tributária solidária do antigo proprietário que não comunica a venda ao DETRAN/DF, in verbis: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. [...] § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I — o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
Logo, de se reconhecer a solidariedade do demandante quanto ao pagamento dos débitos tributários.
Entretanto, em que pese a solidariedade reconhecida, é possível, diante da comprovação de alienação ao demandado, a condenação deste ao pagamento dos débitos em aberto, razão pela qual de se acolher o pleito deduzido nesse sentido.
A esse respeito, convém mencionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Terceira Turma Recursal: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSUIDOR INDIRETO - RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELA TRANSFERÊNCIA E PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM NOME DO CONSUMIDOR - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Como afirmado pelo réu recorrente, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC).
Por sua vez, o dispõe o art. 8º da Lei 7.431/85 que "são responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPVA" o titular do domínio e/ou possuidor a qualquer título (inciso II), norma confirmada no art. 8º do Decreto Distrital 34.024/2012.
Dessa forma, resta clara a responsabilidade solidária do banco réu, na condição de possuidor indireto do automóvel. [...] 8.2.
Pode-se, entretanto, e uma vez comprovado no processo, suprir a omissão da comunicação de venda, sem elidir as exigências de formalidades destinadas à finalização do processo de transferência e licenciamento (art. 497 do Código de Processo Civil). 8.3.
Assim, cabível a expedição de ofício como fixado na origem, mas para, em vez de determinar a transferência de titularidade do veículo, determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF, DER e à Secretaria de Fazenda a fim de que se comunique àqueles órgãos públicos que o veículo indicado na inicial foi vendido ao recorrente em 23/08/2006, sendo de responsabilidade deste os encargos do veículo desde então. [...] (Acórdão 1632642, 07301397320208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De ressaltar como possível, ainda, a expedição de ofício à SEFAZ/DF, a fim de que o órgão anote no prontuário do bem informação acerca da aludida alienação.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR ao requerido que PAGUE todos os débitos de administrativos (Licenciamento e multas) e fiscais (IPVA) incidentes sobre o veículo CHEVROLET AGILE 1.4 MT LTZ, ano/modelo: 2013/2014, placa: OVN-9597/DF, cor: AZUL, Chassi: 8AGCN48X0ER141627, Renavam: *06.***.*84-21, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor dos débitos comprovadamente adimplidos pelo autor, em razão da solidariedade deste ora reconhecida na fundamentação alhures. b) DETERMINAR o réu que REALIZE a transferência da propriedade do automóvel CHEVROLET AGILE 1.4 MT LTZ, ano/modelo: 2013/2014, placa: OVN-9597/DF, cor: AZUL, Chassi: 8AGCN48X0ER141627, Renavam: *06.***.*84-21, para o seu nome ou de terceiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que ANOTE no prontuário do referido automóvel a informação acerca da sua alienação ao réu, CLAUDECY NERES DA SILVA, CPF: *17.***.*13-34, desde 23/10/2015; d) DETERMINAR a expedição de ofício à SECRETARIA DE FAZENDA DO DF para que ANOTE no cadastro do referido veículo a informação acerca da sua alienação ao demandado, CLAUDECY NERES DA SILVA, CPF: *17.***.*13-34, desde 23/10/2015; Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95) Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF e à SEFAZ/DF, nos termos do dispositivo supra.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se o autor para informar se o réu cumpriu as referidas obrigações, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo pleiteado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2025 11:17
Decorrido prazo de CLAUDECY NERES DA SILVA - CPF: *17.***.*13-34 (REQUERIDO) em 14/04/2025.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de EDNALDO DANTAS DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDECY NERES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/04/2025 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/01/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:20
Deferido o pedido de EDNALDO DANTAS DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*33-87 (REQUERENTE).
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13/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/01/2025 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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