TJDFT - 0766302-81.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:27
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 05:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766302-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMELANDIA ROCHA SILVA LIMA REQUERIDO: NATAN FERRAZ DE SOUZA BIACHI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA CARMELÂNDIA ROCHA SILVA LIMA propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de NATAN FERRAZ DE SOUZA BIACHI, BANCO SANTANDER S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, conforme qualificação constante nos autos.
Narrou a parte autora que, no dia 18/08/2022, recebeu mensagem por meio do aplicativo WhatsApp enviada por estelionatário que se passou por seu irmão.
Disse que foi solicitado o empréstimo, tendo a requerente realizado a transferência via pix de R$1.280,00.
Explicou que desconfiou se tratar de golpe quando foi pedido mais dinheiro.
Salientou que, minutos após a fraude, entrou em contato com o Banco Santander para que adotassem as providências necessárias, mas não obteve êxito na solução de seus problemas.
Argumentou que houve falha na segurança de ambas as instituições financeiras rés, já que o demandante foi vítima de fraude realizada por meio de seus sistemas.
Pugnou pela condenação dos réus para restituírem R$4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais) e pagarem R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida BANCO SANTADER (BRASIL) S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito alegou que a ré não teve nenhuma relação com os fatos, inexistindo ingerência ou interferência acerca do ocorrido.
Disse que, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotou todas as medidas de segurança necessária para tentar recuperar o valor informado pela autora.
Explicou que a ré, de forma sistêmica e imediatamente, entrou em contato com o banco receptor, e realizou tentativas de bloqueio do valor reclamado e foi possível bloquear o valor de R$ 30,93 do transferido.
Salientou que o beneficiário utilizou quase todo recurso.
Alegou culpa exclusiva da consumidora.
Argumentou que não houve falha na prestação de serviço, não havendo responsabilidade da instituição demandada.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência da demanda.
A requerida ITAU UNIBANCO S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito alegou que a ré não praticou nenhuma conduta ilícita.
Destacou que a relação do autor foi estabelecida com terceiro estranho à lide.
Enfatizou a culpa exclusiva da consumidora e inexistência de falha na prestação do serviço.
Relatou que a autora foi vítima de golpe, tendo agido de maneira negligente.
Destacou que o fato se deu no dia 18/08/2022 e, em nenhum momento, foi realizado o contato administrativo, impossibilitando preservar os valores transferidos, pois já haviam sido utilizados.
Argumentou que não houve falha na prestação de serviço, não havendo responsabilidade da instituição demandada.
Pediu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência do pedido formulado na exordial. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir do autor na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar, pois manifesta a legitimidade das instituições financeiras mantenedora das contas bancárias.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que os bancos requeridos se desincumbiram de seu ônus e demonstrou, por meio dos argumentos apresentados e documentos anexados, a excludente de sua responsabilidade.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal explicita que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Inicialmente destaco que a conduta fraudulenta praticada por terceiro não ilide, de per si, a sua responsabilidade civil.
Todavia, no caso dos autos, a descrição fática indica que houve culpa exclusiva do autor, caracterizando, assim, a excludente de responsabilidade da requerida, à luz do art. 14, §3º, II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nos termos do supracitado artigo, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela consumidora e o serviço prestado pelas instituições financeiras, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
Na hipótese ora em análise, o prejuízo suportado não decorreu de falha da prestação de serviço, mas sim porque a requerente se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando, negligenciando o dever de cuidado que é exigido atualmente em situações como a vivida por ela, recebeu mensagens por meio do aplicativo WhatsApp do terceiro fraudador que se passou pelo irmão dela pedindo dinheiro e, por liberalidade própria, transferiu o valor em conta de terceiro pessoa física, sem realizar qualquer averiguação da veracidade das informações recebidas.
Solicitação de transferência de dinheiro para conta distinta da pessoa que está pedido normalmente é golpe e cabe às pessoas tomarem todas as precauções para que não se tornem mais uma vítima dos criminosos.
Nesse mesmo sentido, vide seguinte julgado da Primeira Turma Recursal, relatora AISTON HENRIQUE DE SOUSA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
GOLPE DO PIX.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA DO CONSUMIDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em indenização por danos materiais e por danos morais, em virtude de fraude em operação bancária.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de responsabilidade civil do réu em casos de estelionato praticado no âmbito de operações bancárias.
Trata-se, portanto, do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 4 - Responsabilidade civil.
Transferência bancária via Pix.
Fraude.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
No dia 17/11/2021, a autora foi vítima de estelionato praticado no âmbito de operações bancárias.
Pela dinâmica do golpe, o terceiro estelionatário, por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp, assumiu a identidade da filha da requerente e, utilizando-se de ardil, solicitou uma transferência via Pix, no valor de R$ 2.970,00, o que foi atendido pela autora.
Após o golpista solicitar nova transferência, a requerente desconfiou da situação e percebeu que havia sido vítima de estelionato. 5 - Causalidade.
Ausência de serviço defeituoso.
Culpa exclusiva do consumidor.
Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco réu.
Consoante o boletim de ocorrência (ID 36144511), a requerente recebeu mensagens de um número desconhecido.
Posteriormente, efetuou uma transferência via Pix para terceira pessoa desconhecida, sem tomar as cautelas necessárias exigidas pela situação, de modo que o golpe apenas foi possível em razão de negligência do consumidor.
O banco réu, instituição financeira em que o estelionatário mantinha a conta corrente, apenas foi notificado do golpe no dia 22/11/2021 (ID 36144534 - pág. 9), ou seja, 5 dias após a transferência bancária.
De acordo com o extrato bancário juntado pelo réu (ID 36144534 pág. 10), o estelionatário retirou o dinheiro de sua conta em menos de 3 minutos após receber o Pix, de sorte que não havia qualquer procedimento a ser adotado pelo banco réu para evitar a fraude ou recuperar o dinheiro, notadamente em virtude da demora em ser notificado da fraude.
A fraude não decorreu de falha na prestação do serviço fornecido pelo banco réu que, inclusive, disponibilizou informações da identidade do golpista e efetuou o bloqueio da conta bancária.
Assim, conclui-se que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual o réu não deve responder pelos prejuízos decorrentes. 6 - Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.
Assim, tendo sido o prejuízo ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade civil das instituições rés na obrigação de indenizar material e moralmente.
No que tange ao 1º requerido, Natan Ferraz de Souza Biachi, verifico que compareceu à audiência de conciliação, todavia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA, a fim de atrair para si as consequências jurídicas previstas no artigo 344 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, entendo que, além da verossimilhança de suas alegações, a autora se desincumbiu do ônus de provar que foi vítima de estelionatário que, por meio de aplicativo de mensagem, passou-se por familiar da demandante e solicitou o envio de R$1.280,00 (ID 145348034), o que foi feito conforme comprovante de ID 145348035).
Ao descobrir que se tratava de fraude, entrou em contato com o Banco Santander e conseguiu reaver R$30,93 (trinta reais e noventa e três centavos).
Diante disso, a condenação do réu para restituir a diferença de R$1.249,07 (mil duzentos e quarenta e nove reais e sete centavos) é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração da autora, que foi vítima de estelionatário, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que, na situação fática narrada, houve a inquestionável contribuição da autora para a eclosão do dano experimentado, pois agiu sem o cuidado necessário na transferência de valores para conta de terceiro, sem realizar qualquer averiguação da veracidade das informações recebidas.
Incabível, pois, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais em relação ao BANCO SANTANDER S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar o réu Natan Ferraz de Souza Biachi a restituir à autora a quantia de R$1.249,07 (mil duzentos e quarenta e nove reais e sete centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (18/08/2022) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se no PJe a revelia de Natan Ferraz de Souza Biachi.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Deverá a Secretaria enviar cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público para, eventual instauração de inquérito contra o primeiro requerido, observando-se sua completa qualificação e endereço constante dos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/07/2023 17:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023.
-
27/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 20:37
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 20:37
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/06/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 03:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 03:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 03:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:22
Outras decisões
-
14/03/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/03/2023 16:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023.
-
10/03/2023 18:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 13:07
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:07
Outras decisões
-
10/02/2023 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/02/2023 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 02:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/01/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 18:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/12/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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