TJDFT - 0708524-44.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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12/09/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ADELSON FERREIRA DE MORAIS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES CHACARA N.18/1DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA BRASILIA DF em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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25/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 23:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FONTENELLE PEREIRA DE MORAIS em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a Objeção de Pré-Executividade apresentada para afastar a alegação de nulidade, ratificando a regularidade do cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação à avaliação, ID. 187346460.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:44
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA FONTENELLE PEREIRA DE MORAIS - CPF: *52.***.*70-82 (INTERESSADO)
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10/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/12/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FONTENELLE PEREIRA DE MORAIS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES CHACARA N.18/1DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA BRASILIA DF em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:26
Outras decisões
-
16/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Inclua-se o cônjuge do Executado, a Sra.
Maria Lucia Fontenelle Pereira CPF *25.***.*70-62, como terceira interessada.
Expeça-se mandado para Setor Habitacional Arniqueiras - SHA, Quadra 4, Conjunto 4, Chácara 18, Casa 19, Residencial Belo Horizonte, Brasília-DF, a fim de intimar a terceira interessada da penhora do bem imóvel determinada ao ID 166001645, bem como da avaliação de ID 182605939 no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:55
Outras decisões
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27/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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09/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ADELSON FERREIRA DE MORAIS em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708524-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES CHACARA N.18/1DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA BRASILIA DF EXECUTADO: ADELSON FERREIRA DE MORAIS CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado de avaliação restou devidamente cumprido.
Certifico que não houve intimação da parte executada e de seu cônjuge acerca da penhora/avaliação por ocasião da diligência de ID 182605938.
De ordem, ficam as partes EXEQUENTE e EXECUTADA intimadas acerca da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do(s) bem(ns) pelo valor da avaliação.
Transcorrido prazo, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 15 de janeiro de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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20/12/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 03:26
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708524-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES CHACARA N.18/1DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA BRASILIA DF EXECUTADO: ADELSON FERREIRA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2023.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
27/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ADELSON FERREIRA DE MORAIS em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2023 14:54
Expedição de Termo.
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708524-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES CHACARA N.18/1DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA BRASILIA DF EXECUTADO: ADELSON FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do deferimento da tutela de urgência no Ag.Instrumento nº 0707071-40.2023.8.07.0000, promova-se a transferência dos valores penhorados ao ID 137826394 (R$ 36.431,00 - ID 072022000021607328) em favor da parte executada para a conta informada ao ID 165210789 (Banco 260 NUBANK, Agencia 0001, conta corrente 71847390-2, Titular ADELSON FERREIRA DE MORAIS CPF nº *94.***.*35-04).
No mais, defiro o pedido de ID 164757986.
Proceda-se a penhora do imóvel descrito na inicial Setor Habitacional Arniqueiras-SHA, Quadra 4, Conjunto 4, Chácara 18, Casa 19, Residencial Belo Horizonte, Brasília-DF, de cujos direitos possessórios é cessionária a parte ora executada, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos.
A parte executada ficará como depositária fiel do bem.
Após, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC).
Faça constar no mandado que, por se tratar de imóvel situado em condomínio irregular, o qual não possui matrícula individualizada, fica a parte executada ciente de que deverá se abster de transmitir a posse do bem penhorado a terceiros, sob as penas da lei.
Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Ato contínuo, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC), se houver, acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
Vindo os dados do cônjuge do executado, proceda-se a sua inclusão como terceiro interessado nos autos.
Não sendo o executado e seu cônjuge encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
A intimação do cônjuge/meeiro deverá se dar no mesmo endereço em que reside a parte executada, presumindo-se, em razão do casamento, a coabitação (art. 1.566, II, do Código Civil).
Ressalte-se que a matéria a ser ventilada em eventual impugnação deve se limitar a eventual erro de procedimento ou equívoco na avaliação, não sendo admitida a rediscussão acerca de matérias aqui já ventiladas no bojo da execução e/ou típicas de embargos do devedor, as quais, caso arguidas, não serão conhecidas.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:55
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES CHACARA N.18/1DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA BRASILIA DF - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:24
Outras decisões
-
21/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/06/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/03/2023 20:55
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 11:30
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:23
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2022 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/10/2022 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:34
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 15:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/09/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:39
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
26/08/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
11/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:11
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2022 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
17/06/2022 22:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 16:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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