TJDFT - 0701919-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:21
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/09/2025 13:21
Determinado o arquivamento definitivo
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10/09/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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09/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 15:55
Juntada de carta de guia
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06/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:39
Juntada de carta de guia
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20/05/2025 15:38
Juntada de carta de guia
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13/05/2025 17:56
Expedição de Carta.
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30/04/2025 08:27
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Criminal de Brasília.
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24/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 19:36
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0701919-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DA SILVA BARROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 223161650) em desfavor do acusado RODRIGO DA SILVA BARROS, com qualificação conhecida nos autos, atribuindo-lhe a conduta tipificada no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Descreve a denúncia o que se segue: No dia 16 de janeiro de 2025, por volta das 00h40, na QC 1 do SH Mangueiral, em frente ao Condomínio Jardins dos Jacarandás, Jardim Botânico/DF, o denunciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola Beretta, modelo 950, calibre 635, número de série B13159, carregada com oito munições intactas, além de transportar nove munições adicionais do mesmo calibre, acondicionadas em um recipiente na bagagem de sua motocicleta, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de ID: 222777433.
Consta dos autos que, no início daquela noite, policiais militares da ROTAM receberam denúncia sobre indivíduo em uma motociclista de cor cinza praticando roubos na região de São Sebastião/DF.
Por volta das 00h40, os policiais avistaram um indivíduo estacionando sua motocicleta com as mesmas características no endereço supracitado.
Durante a abordagem, encontraram a pistola em sua jaqueta e as munições na “bag” do automotor.
Na ocasião ele afirmou ter adquirido a arma há cerca de oito meses, de pessoa não identificada, pelo valor de R$ 4.000,00.
Na ocasião da oferta da denúncia demonstrou o Ministério Público sua pretensão na oitiva de Francisco de Assis Maciel de Andrade e Em segredo de justiça.
O feito teve início por meio de Autos de Prisão em Flagrante – Inquérito Policial 76/2025-30ª DPDF (ID 222777427 e 222877850) e está instruído com Auto de Apresentação e Apreensão (ID 222777433), Ocorrência Policial (ID 222777440), Folha de Antecedentes Penais (ID 222777438 e ID 222779148), Relatório Final da autoridade policial (ID 223096543) e Laudo de perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo (ID 224960487).
A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 27.01.2025 (ID 223704193).
O ACUSADO foi CITADO (ID 224700294), constituiu advogado particular (ID 226295785), que apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO sem incursão no mérito.
Demonstrou pretensão na oitiva das mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 226295783).
Após a prévia manifestação Ministerial (ID 226630824), foi proferida DECISÃO SANEADORA (ID 227113842), em que determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, por não se tratar de hipótese de absolvição sumária, nos termos previstos no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal.
Na instrução da causa foram inquiridas testemunhas Em segredo de justiça e Francisco de Assis Maciel de Andrade.
Seguiu-se com o interrogatório do réu (ID 228701304).
Na fase de requerimentos prevista no artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 228701295).
As mídias que retratam a coleta da prova oral e interrogatório do réu foram anexadas aos autos virtuais (art. 405, § 1º do CPP).
O laudo de perícia criminal – Exame de Arma de Fogo foi anexado aos autos (ID 224960487).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos postulados na denúncia (ID 229273962).
A Defesa, por sua vez, postulou o reconhecimento da confissão espontânea e requereu a concessão de liberdade provisória ao acusado, por entender que os motivos que fundamentaram a prisão preventiva não estão mais presentes, e, de acordo com o artigo 318, VI, do Código de Processo Penal, alegou possível substituição da prisão preventiva pela domiciliar (ID 231129038). É o relatório.
D E C I D O.
Desde logo, verifico que a ação penal não contém vícios, tendo sido observados os princípios norteadores do processo penal, em especial, o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual passo a decidir acerca do mérito.
A materialidade do crime é incontroversa, conforme demonstrado pelo Autos de Prisão em Flagrante – Inquérito Policial 76/2025-30ª DPDF (ID 222777427 e 222877850), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 222777433), Ocorrência Policial (ID 222777440) e Laudo de perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo (ID 224960487), sendo que os senhores peritos concluíram que a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série.
A autoria, igualmente, é incontroversa, como reconhecido pelas partes, pois o acusado confessou integralmente os fatos denunciados, quando interrogado pela autoridade policial e por este juízo, cuja confissão é amparada pela prova produzida sob o crivo do contraditório e aquela colhida na fase extrajudicial.
O réu foi preso em flagrante delito, quando foi abordado e na jaqueta dele encontraram uma arma de fogo do tipo pistola (BERETTA – 950), municiada com oito cartuchos.
Num pote que estava na “bag” da motocicleta encontraram mais nove munições do mesmo calibre, todas intactas, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que confere a certeza visual do cometimento do crime.
Não bastasse isso, o réu, ao ser ouvido por ocasião do flagrante, confessou espontaneamente estar portando a arma de fogo.
Ainda na ocasião de seu interrogatório na fase judicial, o acusado RODRIGO DA SILVA BARROS confirmou o fato de que há aproximadamente oito meses adquiriu a arma, uma pistola Beretta 950 e algumas munições, pela quantia de R$ 4000,00; porém, não quis indicar quem a vendeu.
Aduziu que a arma foi adquirida para sua defesa pelo fato de trabalhar como motociclista e circular em locais perigosos durante as entregas.
Também declarou que brigou com desconhecidos na rua e teme por sua segurança. É importante acrescentar que a confissão encontra apoio e é corroborada integralmente pelas declarações da testemunha VINÍCIUS SANTOS SAMPAIO, integrante da equipe da ROTAM, e um dos responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, o qual confirmou os fatos articulados na denúncia, bem como reconheceu com segurança o acusado, sob o crivo do contraditório.
Asseverou que no dia dos fatos, estavam em serviço em São Sebastião/DF e receberam informações de que um indivíduo conduzindo uma motocicleta de cor cinza, estaria se passando por entregador e praticando furtos e roubos na região.
Aduziu que, diante da denúncia, passaram a patrulhar a região e avistaram um motociclista com as características informadas.
A equipe então realizou a abordagem e, durante a revista pessoal, localizou uma pistola municiada no interior da jaqueta do abordado.
Em continuidade à busca, encontraram mais munições no interior de uma “bag”.
O abordado não apresentou qualquer justificativa para estar portando o artefato e não apresentou autorização para portar a pistola.
A testemunha confirmou que o réu, que apareceu nas imagens da audiência, é a mesma pessoa por eles abordada na ocasião.
As declarações de VINÍCIUS foram corroboradas pelo depoimento de FRANCISCO DE ASSIS MARCEL DE ANDRADE, também Policial Militar do Distrito Federal, que, de igual modo, participou da prisão em flagrante do acusado e confirmou a narrativa de seu colega de farda.
Portanto, o acusado, livre e conscientemente, portava uma arma de fogo do tipo pistola, marca Beretta, calibre 6.35, semiautomática, e 17 (dezessete) cartuchos intactos, conforme auto de apresentação e apreensão de ID 222777433, sem que apresentasse o respectivo registro, autorização legal ou regulamentar para tal; inexistindo qualquer excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Sorte ainda não assiste à defesa, no que concerne à tese de que o artefato possui pequeno potencial ofensivo e se trata de arma de colecionador, pelo fato de ter baixa precisão. É que, conforme constatado pelo Laudo de Perícia Técnica “Assim, em face do exposto, concluem os Peritos Criminais que a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série” (ID 224960487): Alega, ainda, a combativa Defesa que o acusado adquiriu a arma para sua defesa e de sua filha por temer por sua vida.
Contudo, tal alegação não afasta a tipicidade do fato, especialmente quando se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato.
Nesses casos, o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a ocorrência de um resultado concreto para a configuração do delito.
Resta o delito consumado pelo simples ato de o réu levar consigo o artefato, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Não se olvide, ainda, que munições não deflagradas também foram localizadas em poder do acusado.
Nesse sentido, os seguintes julgados de nossa Egrégia Corte de Justiça, conforme se infere das ementas de seguinte teor: PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPROCEDÊNCIA.
ARMA APTA A REALIZAR DISPAROS.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), depois de ter sido preso em flagrante na rua tentando esconder sob as vestes um revólver calibre 32 desmuniciado. 2 O porte ilegal de arma de uso permitido é crime de mera conduta, não sendo relevante a intenção do agente; a consumação ocorre pelo simples fato de portar uma arma de fogo sem a devida licença. 3 A potencialidade lesiva da arma foi atestada por laudo pericial e o fato de estar desmuniciada no momento do flagrante não altera a configuração do crime. 4 Apelação desprovida.
Relator(a): GEORGE LOPES, Processo: 07140098720198070001, Acórdão 1233615, de 05.03.2020, Primeira Turma Criminal PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
ARMA DE FOGO PARA AUTODEFESA.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.
Para a configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei n.10.826/03, basta a realização de uma das condutas contidas no tipo, não sendo exigida a ocorrência de dolo específico ou de perigo concreto à coletividade. 2.
A alegação de que o apelante foi vítima de ameaças, as quais o levaram a adquirir a arma de fogo (de uso permitido) para promoção da sua defesa pessoal, não é fundamento capaz de justificar o porte ilegal de arma de fogo e atrair a incidência da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. 2.1.
Basta o simples porte de arma de fogo, sem autorização legal e regulamentar, para configurar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, ainda que o réu alegue destinar-se o artefato à defesa pessoal. (...) 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão 1980894, 0711194-69.2023.8.07.0004, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL) Todos os indícios e provas reunidos e aqui relatados afastam qualquer dúvida quanto ao fato de que o réu praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, ao portar arma de fogo em via pública, sem autorização legal e regulamentar.
O fato é típico, não se vislumbram excludentes de antijuridicidade e a conduta é reprovável, sendo a condenação a medida a ser imposta.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu RODRIGO DA SILVA BARROS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, bem como às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma, passo à individualização da pena: Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade do comportamento praticado, da análise da maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298).
No presente caso, entendo que é gravosa ao condenado, considerando que o crime fora praticado enquanto pendente o cumprimento de pena por crime anterior, em regime aberto (ID 222779148 – pág. 17) (Acórdão nº 1824131, Relatora SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 13/03/2024); Antecedentes: o condenado multirreincidente pois, ostenta antecedentes criminais, constando várias condenações definitivas em sua folha penal (ID 222779148), por fatos anteriores ao ora julgado, de modo que uma condenação (nº 4) pode ser utilizada nesta fase e as demais na segunda (nºs 1 a 3), quando da aferição das circunstâncias agravantes, sem configurar bis in idem.
Nessa esteira, observa-se que possui quatro condenações com trânsito em julgado, a saber: 1. condenação por roubo majorado, transitada em julgado em agosto de 2022, nos autos de nº 0702507-68.2021.8.07.0006; 2. condenação por roubo majorado, transitada em julgado em setembro de 2021, nos autos de nº 0007333-23.2017.8.07.0006; 3. condenação por receptação, transitada em julgado em julho de 2018, nos autos físicos de nº 2017.06.1.006251-7; 4. condenação por roubo majorado, transitada em julgado em setembro de 2017, nos autos físicos de nº 2017.01.1.048592-4.
Conduta Social: compreendida como a interação do agente com o meio em que vive – sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos, em seus vários setores de relacionamento, não havendo elementos que permitam valorar negativamente; Personalidade: também não há elementos para valorar esse atributo do agente, atinentes ao perfil psicológico, resultante de fatores endógenos e exógenos, diante da falta de informações técnicas, o que torna inviável uma análise justa, a fim de influenciar na fixação da pena base; As circunstâncias, as consequências e os motivos são próprios do crime em que se viu condenado e, quanto ao comportamento da vítima, no caso a coletividade, em nada contribuiu para a consecução do delito, sendo esta circunstância valorada para beneficiar o réu, conforme jurisprudência do egrégio TJDFT.
Assim, na primeira fase, levando em conta essas diretrizes e os limites estabelecidos para a figura penal em comento, bem como entendendo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acrescido de 97 (noventa e sete) dias-multa, ou seja, com exasperação em 2/8, no intervalo das penas mínima e máxima previstas no preceito secundário, para o crime em comento (AgRg no AREsp 1659986/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021 - Em relação ao cálculo da pena de multa: (TJ-DF 07012174620208070008 1893493, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/07/2024 e TJ-MG - Apelação Criminal: 0007669-21.2020.8.13 .0696 1.0000.23.346616-8/001, Relator.: Des .(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/06/2024).
Na segunda fase, verifico a existência da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea e, conforme adiantado, a presença da agravante da multirreincidência.
Conforme entendimento pacífico, a multirreincidência prepondera sobre a confissão espontânea, podendo tão apenas compensação parcial.
Sendo assim, fixo-lhe a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescido de 105 (cento e cinco) dias-multa, ou seja, com exasperação em 1/12 (tema 585 do STJ).
Não havendo considerações a serem feitas na terceira fase, por não haver causa de aumento ou diminuição de pena, torno a reprimenda definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescido de 105 (cento e cinco) dias-multa.
O dia-multa será calculado à razão de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à época da concretização do crime (16/01/2025 – art. 49 do Código Penal).
Em razão da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, determino o cumprimento inicial da pena no regime semi-aberto, por considerar que as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) não permitem a fixação do regime aberto, sobretudo os antecedentes criminais (TJDFT, acórdão nº 1975700, relatora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, julgado em 06/03/2025).
O condenado não preenche os requisitos previstos no artigo 44, caput, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, razão pela qual, deixo de tecer outras considerações quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou sua suspensão condicional.
No que diz respeito a detração prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, tratando-se de condenado que cumpria pena por outro crime, torna-se necessária a consolidação de sua situação processual junto ao juízo da Execução Penal (LEP, art. 111), além do novo crime, pelo qual foi agora condenado, resultar em prática de infração disciplinar de natureza grave (LEP, art. 52).
Outrossim, tem-se que o tempo de prisão cautelar desde 16/01/2024, em razão da reincidência, não é suficiente para alteração do regime de pena inicial.
O réu respondeu preso ao processo e neste momento não vislumbro motivos ensejadores para revogação da decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, o que se faz necessário neste ato para o fim de se assegurar a aplicação da lei penal, além da preservação da ordem pública, sendo multirreincidente (art. 312, CPP), motivo pelo qual nego o ao condenado o pedido para recorrer em liberdade.
Recomende-se o condenado no estabelecimento prisional em que se encontra.
Com fundamento no art. 91 do Código Penal, declaro a perda da arma de fogo e das munições descritas no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 222777433, em favor da União.
Após o trânsito em julgado, insira-se o nome do condenado no Rol dos Culpados; expeça-se Carta de Guia Definitiva (nos termos do art. 91, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, acompanhada das peças complementares de informações previstas no artigo 1º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010 do CNJ), com sua remessa ao juízo da Execução Penal e demais comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação (INI) e ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF), além de termo de restituição de eventuais bens vinculados ao presente feito, apreendidos para realização de perícias já concluídas.
Custas pelo condenado (Súmula 26, TJDFT c/c art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Por fim, não havendo mais pedidos, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025, às 19:18:12.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
07/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 22:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 22:52
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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31/03/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:01
Publicado Ata em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
17/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 11:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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12/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:45
Juntada de gravação de audiência
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06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 11:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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24/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/02/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/02/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
24/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
22/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Brasília
-
22/01/2025 12:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2025 15:28
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 10:57
Juntada de mandado de prisão
-
20/01/2025 20:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/01/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 16:41
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/01/2025 16:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/01/2025 16:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/01/2025 16:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 11:43
Juntada de gravação de audiência
-
17/01/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 04:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/01/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 20:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/01/2025 17:32
Juntada de laudo
-
16/01/2025 05:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/01/2025 03:10
Expedição de Notificação.
-
16/01/2025 03:10
Expedição de Notificação.
-
16/01/2025 03:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/01/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 03:10
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
16/01/2025 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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