TJDFT - 0706254-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CRISPIM DELFINO DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706254-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISPIM DELFINO DE CARVALHO REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete-lhe decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a apresentação de dossiê de contratação dos empréstimos formulado pela parte autora, tendo em vista que o réu já apresentou os documentos necessários para a análise da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:48
Outras decisões
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10/04/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 19:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:55
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a CRISPIM DELFINO DE CARVALHO - CPF: *63.***.*09-15 (AUTOR).
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10/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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