TJDFT - 0708399-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 18:58
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/09/2025 11:46
Decorrido prazo de MECA VENDA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-88 (EXECUTADO) em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MECA VENDA E SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:23
Deferido o pedido de INACIO CASTRO LATORRE - CPF: *14.***.*71-91 (AUTOR).
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04/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2025 17:22
Processo Desarquivado
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01/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INACIO CASTRO LATORRE em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708399-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INACIO CASTRO LATORRE REU: MECA VENDA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de assessoramento, intermediação e consultoria para obtenção de financiamento de veículo automotor, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas que em decorrência de desacordos comerciais havido entre as partes optou por solicitar a rescisão da avença e a consequente restituição do valor pago.
Afirma que a demandada anui com o requerimento formulado, se comprometendo a restituir o montante adimplido (R$ 4.000,00), acrescido do importe de R$ 397,16 (trezentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), correspondente às despesas de locomoção que suportou, contudo, não cumpriu com a aludida obrigação assumida, limitando-se a lhe reembolsar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe pagar a quantia remanescente prometida, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 235419881), a demandada reconhece que concordou com a rescisão do contrato de prestação de serviços formulado entre as partes, mas sustenta que assumiu, em verdade, o compromisso de devolver ao requerente apenas a importância R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo ele anuído com a aludida proposta em conversa travada com a funcionária via aplicativo whatsapp.
Diz, então, ter honrado fielmente com a obrigação a que se submeteu, bem como nega que os fatos sejam passíveis de reparação de natureza imaterial.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Convertido o julgamento em diligência (ID 239730780), o autor foi intimado para dizer se reconhecia ter aceitado, em janeiro/2025, apenas o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de restituição pela rescisão do contrato celebrado .Em resposta (ID 240364592), o requerente não admite ter anuído com esses termos. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o demandante (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa ré (art. 374, II do CPC/2015) que as partes celebraram contrato de assessoramento, intermediação e consultoria para obtenção de financiamento de veículo automotor, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas que em decorrência de desacordos comerciais havido entre as partes optou por solicitar a rescisão da avença e a consequente restituição do valor pago.
Delimitados tais marcos, conquanto a requerida afirme que assumiu o compromisso de devolver ao requerente apenas a importância R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que ele aceitou a aludida proposta em conversa travada com a funcionária via aplicativo whatsapp, verifica-se do print juntado pela própria demandada ao ID 235423551, que após a oferta por ela apresentada as partes emendaram conversa via ligação de voz, cujo teor não se é possível identificar, não sendo, em tal contexto, o simples “sim” dado pelo autor na sequência suficiente a caracterizar a formalização de acordo extrajudicial nos moldes sustentados pela empresa.
Todavia, também não se pode olvidar que o autor não logrou êxito (art. 373, I do CPC/2015) em evidenciar ter a requerida formalmente se disposto a lhe reembolsar o montante total adimplido (R$ 4.000,00), acrescido do importe de R$ 397,16 (trezentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), correspondente as despesas de locomoção.
Isso porque, no alegado Distrato de ID 229451484 a ré não reconhece a dívida complementar objeto da controvérsia, se limitando a admitir o encerramento do vínculo e o pagamento da primeira importância de R$ 2.000,00 (dois mil recais), bem como a reconhecer ter recebido, por parte do requerente, a solicitação de reembolso da quantia adicional de R$ 2.397,16 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), pleito, contudo, que consignou estar sujeito à análise do setor financeiro, ou seja, não se traduz o documento como assunção efetiva da obrigação alegada.
Ocorre que, ainda assim, a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, de colacionar aos autos documentos que atestem a regular prestação do serviço contratado e que justifique a retenção de parte do montante pago pelo demandante, tampouco que tenha se baseado em cláusula contratualmente prevista para aplicação de penalidade nesse sentido.
Logo, cabível no caso a restituição do valor integral desembolsado pelo demandante com a avença, de modo que o acolhimento parcial do pleito por ele deduzido, ou seja, apenas no tocante ao valor remanescente que dispendeu com a contratação, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é medida que se impõe.
Em sentido análogo, mister citar o entendimento jurisprudencial adotado por este e.
Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO/CONSULTORIA PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS (LINHAS DE CRÉDITO).
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES.
SERVIÇO EFETIVO NÃO PRESTADO DE MODO CONTUNDENTE.
IMPOSITIVAS A RESCISÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] Os documentos de id's n. 82494735 a 82494737 demonstram que a ré somente realizou capturas de telas junto aos sistemas do SERASA/SPC e atualizou os dados cadastrais do autor perante à Receita Federal, o que obviamente não é suficiente para provar o efetivo adimplemento de todas as obrigações contratuais atribuídas à requerida como, por exemplo, 'traçar ações de planejamento, emitir relatórios a fim e prestar as orientações devidas e dar suporte acerca de finanças pessoais, bem como, instruir quanto à disciplina financeira pessoal - id n.78875583 - Pág. 1'".
V.
Desse modo, em razão da patente falha na prestação do serviço (risco específico da atividade), a restituição integral dos valores pagos pelo requerente, na contratação do serviço de intermediação, é medida que se impõe.
Culpa exclusiva da parte consumidora não verificada na espécie (CDC, art. 14, § 3º, inciso II).
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 46 e art.55). (Acórdão 1347436, 07168795320208070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA CONTRATADA PARA ASSESSORAMENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.
RESCISÃO UNILATERAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO (ART. 475 DO CC).
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
Diante do descumprimento contratual absoluto, é direito do autor-recorrido o desfazimento do contrato e a restituição de tudo o que foi gasto, sem prejuízo de perdas e danos, conforme descrito no art. 475 do Código Civil. 5.
Conforme destacado na sentença, a parte ré não demonstrou que houve cumprimento da prestação de serviço, não sendo suficiente, como prova do serviço prestado, a cópia de tela de banco produzida unilateralmente, uma vez que tal pesquisa pode ser feita por qualquer vendedor que trabalha em concessionária de veículos novos ou seminovos que realiza simulações junto a diversos bancos, sem cobrar nada por isso, dispensando serviço profissional para execução de tal serviço.
Registre-se, ainda, que as pesquisas nos sites foram realizadas por empresa diversa da parte ré, chamada de AUTO FAMA VEÍCULOS - INAURA (Num. 13910764 - Pág. 1, Num. 13910765 - Pág. 1 e Num. 13910766 - Pág. 1). 6.
A parte recorrente-ré infringiu diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como os art. 6º, IV; art. 14, art. 39, IV, art. 51, IV, levando o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que conseguiria realizar o financiamento de veículo automotor.
A sentença não merece reforma. 7.
Recurso do réu CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Custas pelo recorrente, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1233138, 07086526920198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A mesma sorte não socorre, contudo, a pretensão de ressarcimento das alegadas despesas de locomoção, pois, consoante disciplina os artigos 402 e 403 do Código Civil, os prejuízos de natureza material, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada), não admitem presunção e exigem hígida prova do prejuízo para viabilizar a respectiva reparação, de modo que não tendo tal requisito sido preenchido no caso em apreço, sobretudo porque não apresentou o autor elementos de prova que atestassem esse custo suportado, impossível acolher o pedido deduzido a esse respeito.
Por fim, em que pese o descumprimento contratual por parte da demandada, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de provar que os inevitáveis dissabores e incômodos por ele vivenciados diante da situação descrita ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, tampouco que a privação da importância desembolsada tenha afetado de sobremaneira suas finanças pessoais.
Não há, então, como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações por ele suportados em abalos aos atributos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Por conseguinte, forçoso reconhecer que os fatos por narrados na peça de ingresso não perpassam a qualidade de meros desconfortos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para CONDENAR a demandada a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao restante do valor da avença resilida, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir do desfazimento do vínculo (22/01/2025 – ID 229451484), nos termos do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2025 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/06/2025 10:22
Decorrido prazo de INACIO CASTRO LATORRE - CPF: *14.***.*71-91 (AUTOR) em 13/06/2025.
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de INACIO CASTRO LATORRE em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MECA VENDA E SERVICOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/06/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 02:24
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 20:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/05/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:57
Deferido o pedido de INACIO CASTRO LATORRE - CPF: *14.***.*71-91 (AUTOR).
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/05/2025 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 02:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de INACIO CASTRO LATORRE em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708399-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: INACIO CASTRO LATORRE REU: MECA VENDA E SERVICOS LTDA DECISÃO Inicialmente, firmo a competência para processar e julgar o presente feito, razão pela qual reclassifique-se a ação para constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Por conseguinte, concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Superadas tais questões, tem-se que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Designe-se, assim, Sessão de Conciliação.
Em seguida, intime-se o autor, bem como cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
19/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/03/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:01
Determinada a distribuição do feito
-
18/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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