TJDFT - 0715150-44.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:19
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADONILDO DIAS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE JESUS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DA INICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ADOÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.955,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a inexistência de revelia, uma vez que apresentou provas e manifestações que afastariam a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Alega que o recorrido agiu de forma inadequada após o acidente e que houve negligência em colaborar com a seguradora.
Aduz a ausência de comprovação dos danos materiais.
Sustenta a incidência da responsabilidade concorrente, em face da dinâmica complexa do acidente, o que afasta a culpa exclusiva da recorrente.
Requer o reconhecimento da inexistência de revelia, com análise das provas apresentadas, e a reforma da sentença para excluir ou reduzir a condenação imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na análise gira em torno da aplicabilidade da revelia, bem como da análise dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, incluindo a comprovação do dano e o nexo de causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inicialmente, ressalto que a inclusão de novos documentos configura inovação recursal, sendo incabível a análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância, sobretudo por se tratar de documentos preexistentes à sentença.
Dessa forma, deixo de conhecer os documentos que acompanham o Recurso Inominado. 5.
Extrai-se dos autos que as partes se envolveram em acidente de trânsito, no qual a parte autora afirmou que ocorreu por negligência da requerida a qual, por sua vez, apesar de devidamente citada e intimada, não apresentou contestação formal no prazo legal, sendo declarada revel pela sentença.
Registre-se que a parte requerida participou da audiência de conciliação e apresentou manifestações nos autos, alegando, dentre outros pontos, que acionou o seguro do veículo e prestou assistência ao autor. 6.
Em relação a revelia, registre-se que a simples juntada de documentos, que retratam tratativas entre as partes e com a seguradora para acionamento do seguro não configura, por si só, o exercício formal da defesa.
A juntada de documentos pode ser parte do exercício da defesa, mas deve ser acompanhada de alguma manifestação que tenha o propósito de contestar ou esclarecer os pontos levantados pela parte autora.
Nesse contexto, mostra-se correta a decretação da revelia da parte recorrente. 7.
Considerando que não houve impugnação quanto à dinâmica do acidente, assim, há de ser considerada a narrativa trazida pela requerente, qual seja, que “estaria seguindo na via quando foi surpreendido pela requerida fazendo uma conversão de sentido da via de modo perigoso/indevido, saindo de um retorno para o outro lado da via, assim o requerente não conseguiu frear e acabou abalroando a lateral do veículo da requerida”.
As imagens juntadas, conquanto não conclusivas, demonstram a efetiva ocorrência de colisão entre os veículos das partes, sendo possível verificar o automóvel da parte recorrente e a motocicleta do recorrido caída na via (ID 70072727 - Pág. 8). 8.
Ademais, denota-se das conversas tratadas entre as partes a assunção da parte recorrente pelas providências necessárias ao acionamento de seu seguro para o conserto da motocicleta do recorrente, de modo a corroborar a sua responsabilidade pela reparação dos prejuízos por ele sofridos. 9.
No que tange aos danos materiais e, consequentemente, ao valor da indenização a ser paga pela parte recorrente, inegavelmente, este deve corresponder e ser efetivamente compatível com os danos materiais sofridos, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 10.
No caso, a parte recorrida juntou aos autos três orçamentos, não havendo impugnação tempestiva ou apresentação de orçamentos pela parte recorrente, a qual não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência das avarias na motocicleta do autor e os respectivos valores para o conserto, em atenção ao art. 373, II, do CPC.
Com efeito, mostra-se adequada a adoção do orçamento de menor valor, se não foram oportunamente apresentados pela recorrente outros parâmetros.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido. 12.
Arcará a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099.95. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. -
12/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:30
Conhecido o recurso de MARIA ANGELA DE JESUS SILVA - CPF: *66.***.*29-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/03/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:06
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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