TJDFT - 0704735-65.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704735-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATHEUS DA SILVA BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de MATHEUS DA SILVA BORGES.
O requerente, no ID. 233076042, noticiou que o requerido realizou a atualização do contrato de forma administrativa e ao final requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação do requerido.
Assim, impede-se a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários, ante a não angularização do processo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Após o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2025 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 23:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 23:13
Declarada incompetência
-
28/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709709-75.2025.8.07.0000
Ingred Lorrane Ribeiro de Lima
Juizo da Vara de Execucoes Penais do Dis...
Advogado: Abel Gomes Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 15:41
Processo nº 0708399-25.2025.8.07.0003
Inacio Castro Latorre
Meca Venda e Servicos LTDA
Advogado: Jose Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 11:47
Processo nº 0700320-60.2025.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel da Costa Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 10:11
Processo nº 0703107-41.2025.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Leandro Alves de Lucena
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 16:40
Processo nº 0704726-06.2025.8.07.0009
Banco Votorantim S.A.
Eva Mendes de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 12:09