TJDFT - 0707471-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LIDIANE FIGUEREDO RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento de outro agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção da suspensão do curso do processo de origem até o julgamento final de agravo de instrumento vinculado à matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juízo de primeira instância não possui autorização para suspender o curso do processo com fundamento na necessidade de aguardar decisão de outro agravo de instrumento. 4.
Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado as teses apresentadas no agravo de instrumento paradigma, reafirmando a ausência de prejudicialidade externa, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução. 5.
O título executivo é plenamente exigível, uma vez que o acórdão exequendo transitou em julgado, não se aplicando o Tema 864/STF ao caso. 6.
A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal, considerando correta a aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor consolidado da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A competência para conceder efeito suspensivo a um agravo de instrumento é exclusiva do Desembargador relator, sendo indevida a suspensão do curso do processo de origem pelo Juízo de primeira instância”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1964963, 0743580-33.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, j. 05.02.2025, p. 28.02.2025. -
29/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:46
Conhecido o recurso de LIDIANE FIGUEREDO RIBEIRO - CPF: *32.***.*63-65 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 00:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:25
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707471-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIDIANE FIGUEREDO RIBEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIDIANE FIGUEREDO RIBEIRO em face da decisão proferida pela MMª Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0714514-51.2024.8.07.0018, determinou aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0751135-04.2024.8.07.0000.
Preparo recolhido.
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/03/2025 13:32
Desentranhado o documento
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LIDIANE FIGUEREDO RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:13
em cooperação judiciária
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28/02/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/02/2025 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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