TJDFT - 0704225-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704225-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDER CAETANO BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a sentença de Id 242274003 que reconheceu a existência de coisa julgada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Pelo relato exposto, verifica-se que o embargante não aponta qualquer existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ao contrário, contesta os fundamentos da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada no caso concreto, sob a alegação de necessidade de ciência inequívoca e que não haveria como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada.
Com efeito, no caso concreto, a propositura da ação coletiva se deu em momento anterior à propositura da ação individual pela parte embargante, do que sobressai a própria opção do então demandante em não aderir à coisa julgada advinda do processo coletivo. É dizer, a propositura da ação individual, quando já em trâmite a ação coletiva, torna inequívoco o desinteresse do embargante de se valer do título coletivo, tornando desnecessário, inclusive, qualquer cientificação no bojo da ação individual sobre a deflagração da ação coletiva, quando repise-se, esta já havia sido proposta em momento anterior.
Conforme entendimento exarado pelo c.
STJ “Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural.” (STJ - AgInt no REsp: 1926280 RN 2021/0067601-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
No mais, o fato de a decisão objurgada não agradar ao embargante ou atender aos seus anseios, não lhe autoriza a interpor recurso que, à toda evidência, possui delimitações claramente definidas.
Salienta-se, como de costume, que o indigitado recurso não se presta a substituir ou reformar a decisão censurada.
Naturalmente, há recurso próprio que serve a tal papel.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, como dito questões pendentes de apreciação ou esclarecimento. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 09:07:46.
Assinado digitalmente, nesta data. -
20/07/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 22:18
Recebidos os autos
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09/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/07/2025 19:37
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704225-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDER CAETANO BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE..
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 233146709) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:06:58.
Assinado digitalmente, nesta data. -
09/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:13
Outras decisões
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09/05/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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