TJDFT - 0737376-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:08
Expedição de Carta.
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05/08/2025 15:08
Expedição de Carta.
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05/08/2025 15:08
Expedição de Carta.
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05/08/2025 15:08
Expedição de Carta.
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04/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:06
Deferido o pedido de MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS - CPF: *00.***.*60-78 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2025 11:35
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (EXECUTADO) em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:35
Deferido em parte o pedido de MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS - CPF: *00.***.*60-78 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:08
Deferido o pedido de MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS - CPF: *00.***.*60-78 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737376-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 233711154), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/05/2025 23:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:23
Deferido o pedido de MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS - CPF: *00.***.*60-78 (REQUERENTE).
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737376-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no período de janeiro/2024 a novembro/2024, foram descontados do benefício previdenciário que percebe junto ao INSS, a contribuição associativa vinculada a ré, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a qual afirma não ter aderido e considera, portanto, indevida.
Afirma que tentou obter o cancelamento da cobrança junto à instituição ré, contudo sem êxito.
Sustenta que a atitude abusiva da requerida, de implementar descontos em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização, configuraria ofensa aos direitos de sua personalidade, sobretudo por afetar substancialmente seus rendimentos e qualidade de vida.
Requer, desse modo, seja declarado nulo o vínculo associativo havido entre as partes; seja a ré condenada a lhe restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício, no período compreendido entre janeiro/2024 a novembro/2024, no montante de R$ 856,46 (oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), perfazendo o total de R$ 1.712,92 (mil setecentos e doze reais e noventa e dois centavos); bem como lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A demandada, embora tenha oferecido contestação (ID 224379937), não compareceu à Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC (ID 228758803), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, sendo, portanto, decretada a reveria da parte requerida, nos termos da decisão de ID 229514979.
A parte autora, por sua vez, em manifestação de ID 229021146, informou que a demandada efetuou novo desconto em seu benefício previdenciário no mês de dezembro/2024 (ID 229021145).
Na mesma oportunidade relatou que a associação requerida suspendeu os descontos nos meses subsequentes. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre sobrelevar, inicialmente, que, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser elucidada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Isso porque, a ausência do efetivo vínculo associativo que justifique a contribuição implementada nos proventos da demandante atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ante a falha na prestação de serviços por parte da associação, condição apta a enquadrar a autora no conceito de consumidora por equiparação.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva a prestação de serviços.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS.
DESCONTO ILEGAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO. 1.
A cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou entendimento de que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Verificada a inexistência do negócio jurídico entre as partes e a ilegalidade nas cobranças de mensalidades associativas de pessoa comprovadamente não associada, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sobretudo quando inexistente qualquer engano que justificasse a cobrança.
Inteligência do artigo 42 do CDC. [...] 5.
Recursos conhecidos.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso da autora prejudicado. (Acórdão 1418676, 07164670320218070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A ré, contudo, deixou de se apresentar à audiência designada e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante redação do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não importam, de forma automática, no acolhimento de todos os pedidos autorais, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Delimitados tais marcos, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da requerida (art. 341, CPC/2015), reputam-se verdadeiras as alegações da requerente de que no período de janeiro/2024 a dezembro/2024, foi descontado do benefício previdenciário que a requerente percebe junto ao INSS, contribuição associativa vinculada a ré, no valor mensal de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), totalizando a importância de R$ 934,32 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Os fatos narrados pela requerente encontram respaldo, ainda, no histórico de crédito do INSS de ID 219567080 e de ID 229021042 e ss., os quais, somados à revelia reconhecida, se revelam bastante para configurar o inadimplemento da demandada e o prejuízo suportado pela autora.
Nesse contexto, não tendo a associação demandada apresentado defesa, de modo a se desincumbir de seu ônus probatório de comprovar o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, a justificar as cobranças realizadas, reputam-se indevidas as aludidas cobranças.
Ademais, nos termos do tema 935 do Supremo Tribunal Federal para legitimar a cobrança por ela realizada é preciso que se assegure ao trabalhador o direito de oposição, o que claramente não ocorreu na hipótese dos autos, pois, a autora informa que sequer tinha conhecimento dos descontos compulsoriamente realizados pela demandada.
Logo, diante dos argumentos expostos, o acolhimento do pedidos de declaração de nulidade e de restituição da importância total de R$ 934,32 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), descontada dos proventos da demandante, são medidas que se impõem, sobretudo porque baseada em vínculo associativo eivado de ilegalidade.
Outrossim, verifica-se que as cobranças irregulares promovidas pela associação requerida não se caracterizam como engano justificável, para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação de serviços, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Em contrapartida, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, tem-se que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada, mormente porque os descontos mensais não ostentavam valores vultosos que pudessem pesar, de sobremaneira, no orçamento dela.
Logo, não há como pretender transformar eventuais dissabores e chateações suportados pela requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros desagrados, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR nulo o vínculo associativo estabelecido entre as partes e que gerou as cobranças objeto da controvérsia, bem como para CONDENAR a demandada a PAGAR à autora a quantia de R$ 1.868,64 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), já incluída a dobra, referente aos descontos indevidos implementados no benefício previdenciário do requerente entre janeiro/2024 à novembro/2024, a ser monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde as datas dos respectivos desembolsos (dia 01 de cada mês – ID 219567080).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:40
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2025 10:18
Decorrido prazo de MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS - CPF: *00.***.*60-78 (REQUERENTE), MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REQUERIDO) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:23
Deferido o pedido de MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS - CPF: *00.***.*60-78 (REQUERENTE).
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18/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/03/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 02:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 07:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:33
Deferido o pedido de MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS - CPF: *00.***.*60-78 (REQUERENTE).
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24/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/02/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 18:53
Juntada de Petição de intimação
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03/12/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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