TJDFT - 0705117-31.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705117-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO VALDENIR DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de Id 244607736 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva promovido por ANTONIO VALDENIR DA SILVA, permitindo o prosseguimento da execução individual, sem reconhecer a alegada inexigibilidade do título e afastando as demais teses deduzidas pelo ente distrital.
Em síntese, afirma que a decisão se revela omissa ao não ter abordado o argumento de que houve trânsito em julgado nos autos de n. 0708560-74.2017.8.07.0016, que versaria sobre a mesma matéria jurídica discutida neste cumprimento de sentença.
Sustenta que a parte exequente ajuizou anteriormente ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva e que houve julgamento definitivo de improcedência, o que obstaria nova execução com base no título coletivo.
Intimado, ANTONIO VALDENIR DA SILVA apresentou contrarrazões ao recurso no Id 247067842.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o embargante sustenta que a decisão de Id 244607736 seria omissa, uma vez que não teria analisado a existência de coisa julgada individual apta a obstar o cumprimento da sentença coletiva.
Alega que a omissão consistiria na ausência de enfrentamento expresso da tese deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, a pretensão recursal não encontra respaldo legal.
Inicialmente, observa-se que o Poder Público assevera que a existência de coisa julgada, na medida em que a postulante ajuizara ação tombada sob o n. 0708560-74.2017.8.07.0016 em face do Distrito Federal que tramitara junto ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Revela que ambas as demandas possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e idêntica causa de pedir e, por isso, a demanda não poderia ter prosseguimento.
Cediço que o ajuizamento de ação coletiva não enseja o reconhecimento de litispendência em face de ação individual.
No entanto, em consonância com o que disciplina o Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a extensão dos efeitos da demanda coletiva não se prestará a beneficiar o autor de demanda individual se esta não tiver sido suspensa.
Sob essa asserção, confira-se o entendimento prevalecente no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como adiante se vê: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art . 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Ademais, no caso concreto, a propositura da ação coletiva se deu em momento posterior à propositura da ação individual, do que sobressai a impossibilidade de opção da demandante em não aderir à coisa julgada advinda do processo coletivo. É dizer, a propositura da ação individual, quando já em trâmite a ação coletiva, torna inequívoco o desinteresse do embargante de se valer do título coletivo, tornando desnecessário, inclusive, qualquer cientificação no bojo da ação individual sobre a deflagração da ação coletiva, quando a ação coletiva já havia sido proposta em momento anterior.
Conforme entendimento exarado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, “Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural.” (STJ - AgInt no REsp: 1926280 RN 2021/0067601-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Neste trilhar, resta evidenciado que a demandante não descumprira o regramento acima delineado, razão pela qual REJEITO a tese de coisa julgada.
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida à existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que o embargante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão questionada.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:08:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:12
Outras decisões
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12/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 23:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705117-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO VALDENIR DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de Id 241477267.
Desentranhe-se a petição de Id 241468700 e os documentos que a acompanham, uma vez que sua permanência pode causar tumulto processual.
No mais, aguarde-se a manifestação do credor acerca da impugnação apresentada.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:32:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
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03/07/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 16:37
Desentranhado o documento
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03/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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03/07/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705117-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO VALDENIR DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 234869896) pela credora .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:40:37.
Assinado digitalmente, nesta data. -
09/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:12
Outras decisões
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07/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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