TJDFT - 0720634-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDA MARIA DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720634-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: EDUARDA MARIA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de EDUARDA MARIA DE LIMA.
Citada a parte ré no ID 223746355.
O autor requer a homologação do acordo de ID 231602969, o qual foi assinado pela ré por meio de assinatura eletrônica.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 231602969), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
07/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:33
Homologada a Transação
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04/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EDUARDA MARIA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:09
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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19/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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03/11/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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18/07/2024 18:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:08
Outras decisões
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24/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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