TJDFT - 0730322-68.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730322-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO ANTONIO DE MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP.
A respeito do tema, deve-se pontuar que a gratificação em destaque fora criada pela Lei Distrital 2.983/02, a qual era destinada aos servidores lotados no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a ser concedida aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, observado o limite máximo de 185 (cento e oitenta e cinco) servidores a perceberem a gratificação.
Já a Lei Distrital 4.426/09 indicou o valor é devido pela referida gratificação: Art. 38.
A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, passa a ser devida nos valores a seguir especificados: I – R$500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de outubro de 2009; II – R$600,00 (seiscentos reais) a partir de 1º de agosto de 2010.
Em relação ao PROCON/DF, a Lei Distrital 4.502/10, estendeu a rubrica aos servidores que atendem ao público: Art. 11.
Os vencimentos da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor são constituídos das seguintes parcelas: II – Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei n° 2.983, de 10 de maio de 2002, publicada no DODF n° 101, de 29 de maio de 2002, estendida ao Instituto de Defesa do Consumidor na forma do art. 39, § 1º, da Lei n° 4.426, de 18 de novembro de 2009, observada a regulamentação determinada pelo Decreto n° 31.650, de 6 de maio de 2010, exclusiva para servidores lotados nas unidades de atendimento ao público.
Ao regulamentar a referida Lei, o Executivo Distrital editou o Decreto 31.650/10, segundo o qual indicou o direito de os servidores do PROCON/DF de perceberem a GAP: Art. 1º Fica regulamentada, na forma prevista no § 1º do artigo 39 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, aos servidores públicos lotados nas Unidades de Atendimento ao Público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF.
Art. 2º A Gratificação de que trata este Decreto será paga mensalmente, nos valores estabelecidos no artigo 38 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, observadas as vigências ali mencionadas, aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento direto ao público do PROCON/DF. § 1º A Gratificação a que se refere o caput será paga com base em avaliação de desempenho específica, fundamentada em critérios voltados para o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados, a serem estabelecidos em regulamento próprio, expedido pelo PROCON/DF, considerada a seguinte distribuição de seu valor: I – 60% (sessenta por cento) fixos; e, II – 40% (quarenta por cento) variáveis, sendo: a) 16% (dezesseis por cento) de acordo com avaliação do servidor, realizada pelo consumidor, acerca do grau de satisfação em relação ao atendimento recebido; b) 12% (doze por cento) de acordo com avaliação de produtividade, realizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF, conforme metodologia estabelecida pelo Sistema Nacional de Informação de Defesa do Consumidor – SINDEC/MJ; c) 12% (doze por cento) de acordo com avaliação de desempenho individual do servidor, realizada por sua chefia imediata. (...) Art. 4º Caracterizam-se como servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento direto ao público do PROCON/DF aqueles ocupantes de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e aqueles sem vínculo com o Governo Distrital ocupantes de Cargo de Natureza Especial ou em Comissão: I – que desempenhem funções de atendimento presencial ao consumidor, responsáveis pelo acolhimento de reclamações e denúncias, bem como pelo esclarecimento de dúvidas, relacionadas à violação dos direitos do consumidor; e, II – que desempenhem funções de atendimento telefônico, responsáveis pelo acolhimento de denúncias, bem como pelo esclarecimento de dúvidas, relacionadas à violação dos direitos do consumidor. (...) Art. 7º É pré-requisito para a concessão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP a participação prévia do servidor no Curso de Atendimento ao Público, a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal – EGOV.
A respeito das atividades desenvolvidas pelos servidores que atuam perante o PROCON/DF, estão previstas no Regimento Interno do órgão, o qual foi aprovado pelo Decreto 38.927/18, que estabelece no art. 21 a competência do Núcleo de Atendimento Telefônico,a e no art. 35, a atribuição específica dos assessores: Art. 21.
Ao Núcleo de Atendimento Telefônico, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Atendimento, compete: I - prestar atendimento telefônico e individualizado pelo serviço PROCON 151, por meio de informações e esclarecimentos acerca das relações de consumo, procedendo à abertura de denúncia/reclamação, ou quando for o caso, por meio de encaminhamento ao atendimento presencial do PROCON ou a outro órgão competente; (grifou-se) II - orientar, informar e esclarecer ao consumidor na formulação de consultas e reclamações, bem como do andamento de reclamações em curso; III - receber denúncias e encaminhá-las à Diretoria de Fiscalização; IV - atualizar informações junto ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor; e V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (...) Art. 35.
Aos Assessores compete: I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica; II - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade; e III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. (grifou-se) Da análise da legislação acima anotada, é plenamente possível a percepção da gratificação de atividade de atendimento ao público por assessor que, de fato, tenha realizado atendimento ao público.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que realizou o curso de atendimento ao público (ID 231173998) bem como realizou atendimento ao público (IDs 231173996 e 231174000), estando caracterizada a hipótese prevista na legislação para o pagamento da gratificação.
Além disso, não merece acolhimento a tese defensiva de que a lotação do requerente não permitiria a percepção da rubrica, tendo em vista que a lei de regência indica que é a atividade desenvolvida que estabelece se o servidor deve ou não receber o valor.
Como se não bastasse, o fato de se tratar de servidor em cargo comissionado não afasta a obrigatoriedade de pagamento da verba, ante o texto expresso do art. 4º do Decreto 31.650/10, já transcrito.
Veja que o e.
TJDFT se manifestou em processo que tratava da mesma questão e, apesar de não ter provido o recurso, entendeu que, comprovada a atividade de atendimento ao público, seria deferido o pagamento da gratificação: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCON/DF.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO - GAP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DF.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO COMPROVADO.
CONCLUSÃO DO CURSO EXIGIDO NO ART. 7º DO DECRETO Nº 31.650/10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para condenar os requeridos ao pagamento de valor a título de Gratificação de Atendimento ao Público - GAP. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, narrou ter sido nomeado em 13/06/2019 para o cargo de Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor - Agente Administrativo, do Núcleo de Atendimento Presencial, onde exerceu suas atividades até a data de 18/05/2020, quando foi transferido para o Núcleo de Atendimento Telefônico, sua lotação atual.
Informou ter participado de cursos para atuação no atendimento ao público.
Noticiou que durante o período mencionado realizou, dentre outras atribuições, o atendimento de cerca de 3.154 (três mil cento e cinquenta e quatro) consumidores, fazendo jus ao recebimento da gratificação em tela. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 58815952). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto ao preenchimento pelo requerente dos requisitos para recebimento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP. 5.
Em suas razões recursais, os requeridos suscitam preliminar de ilegitimidade passiva do DF, sob o argumento de que o Procon possui personalidade jurídica própria e suficiente para responder à demanda.
No mérito, afirmam que somente o servidor do Procon/DF, lotado nas unidades de atendimento ao público e que trabalha exclusivamente com atendimento ao público tem direito à GAP.
Aduzem que o requerente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, não fazendo jus ao recebimento da parcela pretendida.
Pugnam reconhecimento da ilegitimidade passiva do DF e, no mérito, pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 6.
Conforme o entendimento majoritário das Turmas Recursais do TJDFT, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON, entidade autárquica de administração superior, sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, se encontra vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (Decreto n. 38.927/2018, Art. 1º), integrante da Administração Superior do DF, e de onde provêm os recursos para o pagamento dos servidores.
Desse modo, o Distrito Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute a implementação e pagamento de Gratificação de Atendimento ao Público (GAP).
Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, acórdão 1434192 e 1434157; 2ª Turma Recursal, acórdãos 1316072 e 1195184 e 3ª Turma Recursal, acórdãos 1427782 e 1196714.
Preliminar de ilegitimidade passiva do DF rejeitada. 7.
O art. 11, inciso II, da Lei nº 4.502/10, que criou a Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do DF no Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC-PROCON/DF, prevê o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAB aos servidores lotados nas unidades de atendimento ao público, observada a regulamentação disposta no Decreto Distrital nº 31.650/10. 8.
O Decreto Distrital nº 31.650/10 dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF.
O art. 4º do Decreto citado dispõe que caracterizarem-se "como servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento direto ao público do PROCON/DF aqueles ocupantes de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e aqueles sem vínculo com o Governo Distrital ocupantes de Cargo de Natureza Especial ou em Comissão: I - que desempenhem funções de atendimento presencial ao consumidor, responsáveis pelo acolhimento de reclamações e denúncias, bem como pelo esclarecimento de dúvidas, relacionadas à violação dos direitos do consumidor; e, II - que desempenhem funções de atendimento telefônico, responsáveis pelo acolhimento de denúncias, bem como pelo esclarecimento de dúvidas, relacionadas à violação dos direitos do consumidor". 9.
O requerente é servidor público, ocupando o cargo efetivo de Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor - Agente Administrativo e comprovou (ID 58815929) que atuou no atendimento ao público no seu exercício profissional no período vindicado. 10.
Em cumprimento ao art. 7º do Decreto nº 31.650/10, que dispõe ser pré-requisito para a concessão da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP a participação prévia do servidor no Curso de Atendimento ao Público, ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV, o recorrido também comprovou a conclusão de Curso Atendimento ao Público, em 20/06/2019 (ID 58815925) e em 4/12/2023 (ID 58815926). 11.
Comprovado que o requerente é servidor do PROCON/DF, que realizou atendimento ao público durante o período em debate e possui a formação necessária, é devido o pagamento de Gratificação de Atendimento ao Público, de maneira que a sentença questionada não merece reparo. 12.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso não provido. 13.
O DF é isento de custas por determinação legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1871359, 07732977620238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas premissas acima, o pleito autoral deve ser acolhido.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos não atualizados da parte ré (id. 238135594), vez que foram elaborados com base no dispositivo legal.
Por fim, há de se ressalvar que a verba apenas é devida à parte autora enquanto se mantiver lotada em local cuja atividade seja de atendimento ao público.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação de Atendimento ao Público (GAP), enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento ao público; e b) CONDENAR o PROCON/DF ao pagamento da GAP não recebida no período de 03/2020 a 03/2025 no valor de R$ 36.600,00, conforme cálculo de ID 238135594, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva inclusão na folha de pagamento da autora (art. 323 do CPC).
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Oficie-se conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Demonstrado o cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
25/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/06/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730322-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO ANTONIO DE MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir a anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
28/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:39
Outras decisões
-
02/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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