TJDFT - 0705200-74.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO SOARES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705200-74.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Internação/Transferência Hospitalar (12483) AUTOR: VIVIANE RIBEIRO SOARES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:20
Outras decisões
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18/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE RIBEIRO SOARES - CPF: *40.***.*64-69 (AUTOR).
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21/05/2025 13:21
Outras decisões
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29/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705200-74.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Internação/Transferência Hospitalar (12483) AUTOR: VIVIANE RIBEIRO SOARES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão retro não foi integralmente cumprida, promova a parte autora juntada de procuração em formato digital assinado pelo gov.br ou com certificado do ICP-Brasil, ou de forma digitalizada.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 08:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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05/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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05/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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05/04/2025 17:23
Juntada de Petição de comprovante
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05/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 00:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 23:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 23:55
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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04/04/2025 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/04/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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