TJDFT - 0705368-49.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/07/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SOARES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705368-49.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: CARLOS ANDRE SOARES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para que seja concedida a sua aposentadoria.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Dispõe o artigo 1.059 do Código de Processo Civil que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
A Lei nº 8.437/1992 estabeleceu expressa vedação à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse caso, o provimento final é repetição do pedido de tutela de urgência, portanto, o deferimento da medida pretendida representaria um pré-julgamento ou mesmo antecipação da decisão final, razão pela não há possibilidade do deferimento em um juízo de cognição sumária e antes de perfectibilizada a relação processual, devendo-se aguardar o trâmite regular do processo.
Ademais, também incabível a tutela de evidência, visto que há discordância do réu quanto ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria, questão que dependerá do efetivo contraditório para melhor esclarecimento.
Assim, está evidenciado que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência ou de evidência, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANDRE SOARES DE SOUZA - CPF: *70.***.*36-49 (AUTOR).
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12/05/2025 18:01
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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