TJDFT - 0701089-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNA ALVES DIAS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701089-74.2025.8.07.0000 RECORRENTE: EDNA ALVES DIAS RECORRIDO: HL TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA INDICAÇÃO DE BENS.
PEDIDO NÃO REALIZADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERROS DE CÁLCULO.
MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.
PENSIONAMENTO CIVIL.
CARÁTER VITALÍCIO.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A agravante requer que a agravada/executada indique bens imóveis para garantia da execução.
Todavia, tal pedido não foi direcionado ao juízo de origem, de modo que seu conhecimento em sede recursal implicaria verdadeira supressão de instância.
Precedente. 2. “O STJ orienta-se quanto à natureza de ordem pública de erros materiais de cálculo e sua possibilidade de correção de ofício pelo Juízo.(...) Os cálculos na fase de cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão” (Acórdão 1912041, 0700735-54.2023.8.07.0021, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024). 3.
O pensionamento civil possui previsão no art. 950, caput, do Código Civil - CC.
O propósito normativo é conferir um pensionamento ao ofendido que teve reconhecida sua incapacidade ou diminuição laborativa.
Logo, trata-se de prestação de natureza compensatória, sem finalidade lucrativa. 4.
O parágrafo único do art. 950, do CC, prevê que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. 5.
Na hipótese, não se aplica possibilidade de antecipação das parcelas, uma vez que o pensionamento foi fixado de maneira vitalícia.
Precedentes. 6.
Ainda que seja possível alcançar um resultado estimado a partir do cálculo da expectativa de vida da credora multiplicada pelo total de meses remanescentes, o pagamento em parcela única poderia representar enriquecimento ilícito - em caso de falecimento da exequente antes da data estimada, ou implicar em indenização inferior à devida - no caso de a agravante superar o tempo de vida estimado. 7.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 835 e 950, parágrafo único, ambos do CPC, defendendo a possibilidade de que o pagamento da pensão civil vitalícia seja realizado em cota única.
Aduz que restou comprovado que houve considerável diminuição da sua capacidade laborativa, circunstância que, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dominante, autoriza o arbitramento da pensão civil em uma única parcela.
Subsidiariamente, requer a determinação da indicação de bens para a penhora para fins de garantia da execução, sob pena de tornar a decisão judicial meramente declaratória.
Aponta, nesse aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do TJMS, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 835 e 950, parágrafo único, ambos do CPC, bem como ao indicado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
08/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:04
Recurso especial admitido
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07/08/2025 09:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/07/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso especial
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 15:19
Conhecido o recurso de EDNA ALVES DIAS - CPF: *68.***.*12-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 07:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/04/2025 10:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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27/03/2025 18:50
Conhecido o recurso de EDNA ALVES DIAS - CPF: *68.***.*12-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDNA ALVES DIAS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/01/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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