TJDFT - 0705671-66.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705671-66.2020.8.07.0009 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA REU: WORLD NEGOCIACOES DE DIVIDAS INTERMEDIACOES E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n.º 0719914-66.2025.8.07.0000.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:46
Outras decisões
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28/05/2025 11:46
Indeferido o pedido de WORLD NEGOCIACOES DE DIVIDAS INTERMEDIACOES E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (REU)
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:46
Outras decisões
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12/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/05/2025 01:10
Decorrido prazo de WORLD NEGOCIACOES DE DIVIDAS INTERMEDIACOES E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705671-66.2020.8.07.0009 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA REU: WORLD NEGOCIACOES DE DIVIDAS INTERMEDIACOES E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte ré que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte então peticionou no ID. 232240385, oportunidade em que declarou não dispor da documentação solicitada em razão do escritório responsável pela contabilidade da sua empresa ter encerrado as atividades.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original).
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência alegada.
Ocorre que a requerida não juntou aos autos a documentação solicitada, inviabilizado a referida análise.
Ressalto que parte dos documentos solicitados – extratos bancários das contas movimentadas e declaração anual prestada à Receita Federal – poderiam ser facilmente obtidos pela ré, sem a necessidade de intervenção de qualquer escritório de contabilidade, de modo que a justificativa apresentada no ID. 232240385 não merece ser acolhida.
Além do mais, observe a ré que a concessão da gratuidade da justiça tem eficácia prospectiva, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte requerida.
Intime-se a ré para ciência acerca desta decisão.
Após retornem os autos conclusos para deliberação acerca da inicial ao cumprimento de sentença de ID. 230514695.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:20
Gratuidade da justiça não concedida a WORLD NEGOCIACOES DE DIVIDAS INTERMEDIACOES E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (REU).
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22/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:26
Outras decisões
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27/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 13:59
Recebidos os autos
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01/09/2022 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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22/08/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2022 12:22
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA em 10/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 08:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA em 18/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 03:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:34
Expedição de Ofício.
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08/07/2022 16:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:23
Expedição de Ofício.
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27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
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31/05/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de WYLLEN ABUCHAIN BARBOSA em 25/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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01/05/2022 20:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 23:42
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de WORLD NEGOCIACOES DE DIVIDAS INTERMEDIACOES E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - ME em 24/02/2022 23:59:59.
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02/12/2021 00:20
Publicado Edital em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 15:38
Expedição de Edital.
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26/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/09/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 19:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 16:38
Mandado devolvido dependência
-
10/12/2020 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 13:43
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/11/2020 13:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2020 13:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2020 15:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
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24/05/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 17:21
Expedição de Ofício.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 17:11
Recebidos os autos
-
20/05/2020 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 14:28
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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