TJDFT - 0714290-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LAISLA NERI ALVES em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de LAISLA NERI ALVES - CPF: *37.***.*59-00 (AGRAVANTE) e provido
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23/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714290-36.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: LAISLA NERI ALVES AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO LAÍSLA NERI ALVES interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 228885689, autos originários) que, na ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta contra o INSTITUTO AOCP e DISTRITO FEDERAL, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – LAÍSLA NERI ALVES pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que a excluiu de concurso público, assegurando-se sua permanência na disputa.
Segundo o exposto na inicial, a autora participou de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Foi aprovada nas primeiras fases e convocada para o teste de aptidão física.
Relata que foi considerada inapta em razão de não ter alcançado o índice mínimo na prova de corrida.
Afirma que o edital, em sua versão original, definiu a distância mínima de 2.100 metros.
Contudo, o edital foi retificado com aumento da distância para as mulheres a 2.200 metros.
Alega que conseguiu percorrer a distância de 2.100 metros no tempo da prova.
Destaca que os candidatos foram orientados a não correr pela raia interna, para evitar lesões.
Observa que as outras raias têm metragem maior.
Aponta discriminação em face das candidatas mulheres, com ofensa à isonomia.
Aduz que as candidatas do sexo feminino devem ter tratamento diferenciado.
Aponta falha nos equipamentos utilizados para marcação do tempo.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A requerente participou do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso seria realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
A requerente foi aprovada nas primeiras etapas, sendo convocada para o teste de aptidão física.
A respeito da avaliação física, assim dispõe o Edital: 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 13.1 O Teste de Aptidão Física será realizado para todos os cargos. 13.1.1 Somente será convocado para participar desta fase do certame o candidato que obtiver a pontuação estabelecida no subitem 9.4 e 12.3, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 13.2 O Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 13.2.1 Será considerado APTO no Teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes, conforme critérios descritos neste Edital. 13.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes desta avaliação será considerado INAPTO e, consequentemente, eliminado do concurso. (...) 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. 13.7.2 O candidato não poderá se ausentar, ou sair da área delimitada, da pista de corrida durante o tempo de execução do seu teste. 13.7.3 O candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física. 13.7.4 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino). (...) 13.9 A contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste será, exclusivamente, realizada pela Banca Examinadora. 13.10 Será considerado apto na etapa de teste de aptidão física o candidato que atingir o desempenho mínimo em todos os testes. 13.11 Será considerado inapto na etapa de testes de aptidão física e, consequentemente, eliminado no concurso público, o candidato que for considerado inapto em qualquer um dos 4 (quatro) testes acima descritos. 13.12 Não será permitida, em hipótese alguma, a interferência e (ou) a participação de terceiros durante a realização da etapa de testes de aptidão física. 13.13 Caberá ao Coordenador da Banca Examinadora decidir sobre quaisquer imprevistos ocorridos durante a etapa de testes de aptidão física. 13.14 Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física.
Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente.
O Edital normativo foi retificado por meio do Edital n. 8, de 10/2/2023.
Em relação ao teste de corrida, houve alteração da performance mínima a ser atingida pelos candidatos: 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos.
Como se vê, a distância mínima para os homens foi reduzida de 2.600 para 2.400 metros, ao passo que para as mulheres foi elevada de 2.100 para 2.200 metros.
A autora se insurge contra o índice definido para o teste de corrida, alegando que a performance exigida das candidatas – percurso de 2.200 metros em 12 minutos – deve ser considerada inválida.
A candidata também alega nulidade do edital, aduzindo que não foi respeitada a diferença biológica entre candidatos do sexo masculino e feminino.
Na verdade, a definição dos índices de performance na prova de corrida levou em consideração elementos contidos em estudo técnico sobre o tema, a partir de dados fisiológicos e a necessidade de melhor preservação da condição física dos candidatos após o ingresso na Corporação.
Inicialmente, cumpre destacar a plena legalidade da aplicação de teste de aptidão física.
Essa prova foi expressamente prevista no edital e, além disso, encontra amparo na lei que rege a carreira, como se vê no art. 11 da Lei 7289/1984: Art. 11.
Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
Como se vê, há previsão legal específica estabelecendo como requisito para o ingresso na carreira o gozo de boas condições físicas.
Diante disso, mostra-se cabível que a Administração submeta os candidatos a teste de aptidão física para aferição daquela capacidade.
Ademais, essa condicionante não é estranha à natureza do cargo.
A esse respeito, observe-se a regra do edital que traz a descrição sumária das atribuições: 2.7.2 São atribuições funcionais, dentre outras, do Policial Militar, na graduação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC: a) executar o policiamento ostensivo; b) atender ocorrências policiais; c) desempenhar a atividade policial militar visando à preservação da ordem pública; d) promover a segurança pública por meio de atividades preventivas e repressivas imediatas nos diversos tipos, modalidades, processos e circunstâncias de policiamento previstos, no lugar, forma e tempo em que for designado; e) auxiliar os Oficiais, Subtenentes e Sargentos no cumprimento das atividades típicas da Polícia Militar; f) auxiliar a execução das operações e ações de natureza policial militar ou de interesse de segurança pública; g) redigir boletins de ocorrências policiais; h) realizar as atividades de inteligência policial, quando designado; i) conduzir veículos automotores em serviço j) executar ações e operações policiais militares; k) realizar manutenção de primeiro escalão em armamentos, equipamentos e viaturas; l) executar tarefas da graduação superior, quando necessário para o serviço policial; e m) zelar pelo fiel cumprimento da hierarquia e disciplina militar.
Assim, havendo previsão legal no sentido de que os candidatos a ingresso na Corporação gozem de boas condições de saúde, não há óbice à realização de avaliação da aptidão física dos concorrentes.
No que tange à isonomia, é certo que deve haver fixação de critérios de aprovação adequados a cada gênero, em conformidade com suas características físicas.
Nesse ponto, nota-se que o edital definiu índices distintos para candidatos homens e mulheres, sendo que para as candidatas do sexo feminino os índices são reduzidos em comparação com os do sexo masculino.
Tal dado, em princípio, indica que foi observada a igualdade material entre os candidatos.
Não há parâmetros legais que definam a diferença entre os índices de testes físicos aplicados a candidatos masculinos e femininos.
Por isso, não há como se reconhecer obrigatoriedade para que seja mantida a diferença de 400 metros na distância a ser percorrida na prova de corrida, como constou na versão original do edital.
O argumento de que a distância a ser percorrida na corrida é excessiva também não procede.
Os índices definidos são compatíveis, em princípio, com a faixa etária dos candidatos e as atividades inerentes ao cargo.
Em vista disso, não há como se reconhecer a invalidade do item do edital apenas porque fixou a performance das candidatas mulheres na prova de corrida 100 metros a mais do que em relação à previsão original.
Desempenho da candidata A requerente, ao término da contagem do tempo, não atingiu a performance exigida.
Logo, não pode ser considerada apta no teste, independente da distância remanescente.
Não há previsão no edital para aplicação de tolerância ou margem de erro ou qualquer variação em relação ao índice estabelecido.
A respeito da alegação de que os candidatos foram orientados a não correr pela raia interna da pista, carece de qualquer comprovação mínima.
De qualquer modo, eventual orientação a respeito de imperfeições no piso da pista, decorrentes do uso repetido durante a aplicação do teste, não caracteriza proibição de uso da pista interna.
Também não há qualquer indicativo de falha nos equipamentos utilizados para cronometragem do tempo de prova.
Em vista disso, conclui-se pela não demonstração da probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinado o processo, em 23/1/2023, foi publicado o Edital nº 4/2023, no qual foi estabelecido que o índice do teste de corrida para as mulheres teria desempenho mínimo a ser atingido de 2.100 metros, percorridos em 12 minutos.
Depois de impugnação dos candidatos para redução dos índices, foi publicado o Edital nº 08/2023, em 10/2/2023, que retificou o item 13.7.6 do Edital do concurso, reduzindo a exigência do teste físico de corrida para os homens, de 2.600 metros para 2.400 metros e aumentou para as mulheres, de 2.100 metros para 2.200 metros.
Nesse sentido, analisando detidamente o Edital n. 04/2023-DGP/PMDF – para provimento de vagas ao cargo de Polícia Militar do Distrito Federal –, ao menos em juízo de cognição sumária, própria para o momento processual, há aparente ilegalidade na retificação editalícia, na medida em que a Administração Pública, ao mesmo tempo em que elevou a distância mínima exigida para o teste de corrida para as candidatas do gênero feminino (de 2.100 metros para 2.200 metros), reduziu a distância mínima exigida para o teste de corrida para os candidatos do gênero masculino (de 2.600 metros para 2.400 metros), em flagrante prejuízo ao postulado da isonomia material, que demanda especial atenção às particularidades dos grupos que disputam o certame.
Nessa análise inicial, a redução do índice exigido dos candidatos do gênero masculino e acréscimo do índice das candidatas do gênero feminino diminuiu consideravelmente a diferença das distâncias exigidas para os candidatos do gênero masculino da exigida dos candidatos do gênero feminino, o que viola o princípio da razoabilidade, além de causar discriminação em razão do gênero do candidato.
Desse modo, sem qualquer antecipação sobre o mérito da demanda, a retificação do Edital, que reduziu a exigência no teste físico de corrida para os candidatos masculinos e aumentou para as candidatas, tem clara intenção de aumentar a aprovação de homens e reduzir a aprovação de mulheres, o que evidencia violação ao princípio da isonomia.
A agravante-autora conseguiu atingir no teste físico de corrida a distância de 2.100 metros percorridos em 12 minutos (id. 22882035, autos originários), conforme previsto no Edital de abertura do certame, sendo que foi reprovada devido à nova exigência editalícia que aumentou a distância mínima a ser percorrida pelas candidatas para 2.200 metros.
Desse modo, nesta análise perfunctória, diante da aparente ilegalidade do Edital de retificação nº 8/2023, estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que houve tratamento desigual na retificação do Edital do certame, ao diminuir, na prova física de corrida, a exigência para os candidatos do gênero masculino e aumentar a exigência para os candidatos do gênero feminino.
Assim, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, uma vez que as alegações da agravante-autora infirmam os fundamentos da r. decisão agravada.
Logo, está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano também está presente, uma vez que a agravante-autora foi eliminada do certame, não podendo prosseguir nas demais fases do concurso.
Isso posto, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de deferir a tutela de urgência para suspender a eficácia do item 13.7.6 do edital do concurso, retificado pelo Edital n. 08/2023, mantendo-se, por conseguinte e em favor da agravante-autora, LAÍSLA NERI ALVES, a distância mínima exigida para o teste de corrida para as candidatas do gênero feminino (2.100 metros), assegurando-lhe a permanência no certame, com participação nas demais fases do concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, até ulterior deliberação.
Intimem-se os agravados-réus para responderem, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 14 de abril de 2025.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
22/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:08
Juntada de mandado
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15/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 17:02
Juntada de mandado
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15/04/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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