TJDFT - 0725249-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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29/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:18
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LINDOSO CENTRO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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23/04/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:58
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BETHANIA PERES VILELA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LINDOSO CENTRO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 11:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/03/2025 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0725249-18.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BETHANIA PERES VILELA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer a menção ao processo n. 0798119-95.2024.8.07.0016, constante do início da inicial; 2.
Formular pedido expresso, liminar e final, referente ao cancelamento das quatro linhas telefônicas fraudulentamente registradas em seu nome, indicando os números dos respectivos terminais; 3.
Apresentar boletim de ocorrência com o registro da fraude; 4.
Apresentar as faturas das linhas mencionadas no item 2 desta decisão a fim de comprovar que estão registradas em nome da autora.
Caso estejam registradas em nome de LINDOSO CENTRO DE ATIVIDADES, conforme se extrai do documento de ID 229621237, a referida pessoa jurídica é que deve ocupar o polo ativo da demanda, mediante a apresentação de sua qualificação completa, atos constitutivos e procuração; 5.
Esclarecer qual o plano anterior objeto do pedido de retificação; 6.
Comprovar que tentou solucionar a questão junto à VIVO de forma administrativa (item 10 do anexo B da recomendação 159 do CNJ); e 7.
Atribuir, de maneira fundamentada, valor ao pedido de restituição em dobro das cobranças indicadas no item 2 da inicial, com a indicação das datas e valor individual de cada cobrança indevidamente realizada, devendo, ainda, apresentar as faturas contendo as cobranças.
Todas as alterações devem ser consolidadas em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Venha nova inicial.
Prazo: 10 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
19/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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