TJDFT - 0700150-67.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700150-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANA DA SILVA CRUZ SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de FABIANA DA SILVA CRUZ.
O autor sustenta na inicial (ID. 222082625) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a serem pagos em parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo de marca/modelo: VW – VOLKSWAGEN FOX HIGHLINE I MOTIO, Ano: 2016, Cor: BRANCA, Placa: PQP5C31, Chassi: 9BWAL45Z2G4063006, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 222082629), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 223734618), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 223734620).
O veículo foi regularmente apreendido e a ré citada (ID. 227409159).
A ré apresentou contestação (ID. 231019277).
Em sede de preliminar, suscitou a ausência de constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial enviada diverge quanto ao número do contrato indicado na inicial e no instrumento contratual.
No mérito, defendeu a aplicação do CDC à relação contratual, sustentando a onerosidade excessiva das cláusulas pactuadas e a vulnerabilidade da ré, requerendo, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Além do mais, apresentou proposta de acordo.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça à ré (ID. 228094646).
A parte autora requereu a retirada da restrição inserida no veículo (ID. 232100663).
Deferido o pedido da parte autora, restando determinada a baixa da restrição veicular (ID. 233395580).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 233399996).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 237151571), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Em relação à preliminar de ausência de constituição em mora, nada a prover, haja vista que a divergência apontada pela ré quanto ao número do contrato não compromete a validade da notificação extrajudicial, porquanto restou demonstrado que se trata do mesmo negócio jurídico, cujos dados essenciais — partes contratantes, endereço e valor das parcelas — coincidem, sendo suficiente, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação do envio da notificação ao endereço do devedor para caracterizar a mora, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Por fim, quanto à alegação de aplicação do CDC para justificar a inversão do ônus da prova e a revisão do contrato, porquanto não trouxe a ré aos autos elementos mínimos que demonstrem a existência de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva aptas a ensejar a incidência do art. 6º, VIII, do CDC.
Isto é, a mera alegação genérica da vulnerabilidade do consumidor, sem a indicação mínima de fatos concretos que evidenciem desequilíbrio contratual e/ou cobrança irregular, evidentemente não autoriza a inversão do encargo probatório, razão pela qual não merece prosperar a tese defensiva.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo de marca/modelo: VW – VOLKSWAGEN FOX HIGHLINE I MOTIO, Ano: 2016, Cor: BRANCA, Placa: PQP5C31, Chassi: 9BWAL45Z2G4063006, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 223734618).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à ré, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2025 13:12
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:11
Outras decisões
-
18/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:27
Outras decisões
-
04/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA CRUZ em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA CRUZ em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:03
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700150-67.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANA DA SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve o decurso do prazo para purga da mora, e não foi comprovado o pagamento pela requerida, retiro a restrição do veículo.
Comprovante em anexo.
Ademais, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para especificação de provas pelas partes.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:52
Outras decisões
-
11/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:46
Outras decisões
-
03/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:34
Outras decisões
-
27/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA DA SILVA CRUZ - CPF: *15.***.*00-84 (REU).
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10/03/2025 15:57
Outras decisões
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07/03/2025 20:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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