TJDFT - 0702408-35.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:26
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLA PARK - CNPJ: 43.***.***/0001-28 (REQUERENTE)
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12/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702408-35.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLA PARK REQUERIDO: GERALDO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com efeito, a relação jurídica da Ação de Cobrança é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, caput, do Código de Processo Civil, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Considerando que a relação processual não foi consolidada por meio de citação válida, há de se entender pela necessidade de extinção do feito para sua propositura perante o Juízo competente (domicílio do réu).
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Por outro lado, não há que se falar no princípio da perpetuatio jurisdictionis quando se tratar de Juizado Especial, especialmente quando a parte requerida sequer foi citada.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/04/2025 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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28/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:47
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLA PARK - CNPJ: 43.***.***/0001-28 (REQUERENTE)
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28/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702408-35.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLA PARK REQUERIDO: GERALDO ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte ré está domiciliada na Asa Norte (RA I, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 15/2014).
A relação estabelecida entre as partes não é de consumo, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da causa deve observar a regra geral prevista pela Lei 9.099/1995, qual seja, a do domicílio da parte demandada.
Deste modo, considerando que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/03/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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