TJDFT - 0725775-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES MOREIRA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 08:05
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:05
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725775-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BARBARA FERNANDES MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Busca a autora o recebimento dos valores fixados pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília que, em ação penal n. 0723899-29.2024.8.07.0016, nomeou-a como advogada dativa.
Decido.
O Juizado Especial é competente tão somente para executar seus próprios julgados (artigo 3.º, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 9.099/1999).
Por conseguinte, caso a petição inicial fosse recebida como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, este juizado seria claramente incompetente, sendo necessário o declínio da competência.
Ressalte-se, ainda, que a execução de sentença individual contra a Fazenda Pública, nos moldes previstos no artigo 534 do CPC, constitui processo autônomo, que por sua vez, tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais, pois no último caso, no âmbito dos Juizados Especiais, o cumprimento da sentença constitui apenas incidente processual seguinte à prolação da sentença, realizada no próprio bojo do processo de conhecimento originário, na forma prevista no artigo 13 da Lei 12.153/2009 e artigo 52 da Lei 9.099/1995.
Portanto, emende-se a petição inicial, a fim de adequar a demanda ao rito dos Juizados Especiais Fazendários.
Na ocasião, deverá a parte requerente atribuir valor a causa, correspondente ao valor cuja cobrança é pretendida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
25/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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