TJDFT - 0734622-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/07/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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14/06/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734622-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEAN SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo as emendas à inicial. À Secretaria para incluir no polo passivo o DETRAN/DF.
O autor requer: "a) a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar determinando a baixa do veículo FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX, de placa JGP-2662, chassi 9BFZE16P988929464, registrado no RENAVAM sob o nº *09.***.*41-91; b) subsidiariamente, requer que seja expedido ofício a Delegacia de Trânsito de Brasília/DF para que o Delegado titular preste as devidas informações e posicione-se institucionalmente acerca da demanda do requerente".
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No que se refere ao pleito de baixa do veículo, não vejo necessidade de intervenção imediata.
A parte autora reconhece, nos próprios documentos trazidos aos autos, que o sinistro ocorreu em 18 de junho de 2020, tendo decorrido quase quatro anos até o ajuizamento da demanda.
A demora excessiva na busca pela via jurisdicional enfraquece a alegada urgência do pedido.
Não se vislumbra, nesta análise preliminar, a existência de prova inequívoca de que, durante esse lapso temporal, a parte autora tenha tentado solucionar administrativa ou extrajudicialmente o impasse, de modo a justificar a excepcionalidade da medida antecipada.
Já quanto ao pedido de expedição de ofícios ou requisição de informações a órgãos públicos, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a efetiva impossibilidade de obter tais dados pela via administrativa.
Compete ao requerente demonstrar, de forma concreta, que esgotou todos os meios regulares de acesso à informação, não se olvidando o disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011).
Na ausência de resistência injustificada por parte do ente público — que sequer foi instado e teve oportunidade de se manifestar sobre eventual negativa ou omissão — não há que se falar em deferimento de medida judicial pretendida.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
25/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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