TJDFT - 0720336-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:25
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720336-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PATRICIA SUELIA XAVIER BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Todo pedido de cumprimento individual de sentença deve ser instruído com a planilha de cálculo.
Portanto, a cláusula contratual renovada para obter o pagamento pelos cálculos é redundante, restando evidente que a pretensão é de obter o pagamento de mais 3% sobre o valor do crédito, além dos 20% já pactuados.
Assim, bastaria que já fosse fixado o percentual total pretendido de forma direta.
Ante o novo contrato acostado no Id 235776827 , defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais em 23% (vinte e três por cento).
Prossiga-se, nos termos da Decisão de Id 221497758.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 22:47:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:07
Outras decisões
-
14/05/2025 21:34
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720336-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PATRICIA SUELIA XAVIER BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da dúvida suscitada em Id 234389252 , esclareço que a despeito do pacto colacionado aos autos em Id 210023022, indefiro o decote dos honorários contratuais contábeis, primeiro porque, carece de previsão legal que imponha ao credor referido ônus, já que o serviço, se contratado, foi prestado ao escritório.
Ademais, o pacto estabelece a previsão de necessidade, e coloca como valor máximo o equivalente a 3%.
Ocorre que, não há qualquer prova de contratação de referidos serviços, muito menos do valor estabelecido.
Registre-se que a planilha de cálculo acostada aos autos é omissa quanto ao escritório que fez os cálculos, e não consta assinatura de nenhum profissional da área contábil.
E, ainda que houvesse, referidos honorários devem ser pleiteados pelos contadores junto a seus contratantes diretos, pela via que julgar mais adequada.
Assim, em resposta à dúvida suscitada, determino que o destaque dos honorários advocatícios contratuais seja no percentual de 20%, haja vista que foi deflagrada fase recursal neste processo.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 13:53:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:38
Outras decisões
-
01/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:27
Outras decisões
-
18/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/12/2024 16:28
Decorrido prazo de PATRICIA SUELIA XAVIER BARBOSA DA SILVA - CPF: *02.***.*26-32 (EXEQUENTE) em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA SUELIA XAVIER BARBOSA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748156-69.2024.8.07.0000
Aline Carolina Geroldo
Viacao Catedral LTDA - ME
Advogado: Simone Valentim de Souza Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:52
Processo nº 0714460-08.2025.8.07.0000
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Jovair Costa e Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 16:42
Processo nº 0704228-77.2025.8.07.0018
Roberto Lino Nascimento da Luz
Distrito Federal
Advogado: Frederico de Almeida Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 20:07
Processo nº 0701080-12.2025.8.07.0001
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Wilmar de Assuncao e Silva
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 11:30
Processo nº 0734622-73.2025.8.07.0016
Dean Silva de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Alex Vieira Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 10:48