TJDFT - 0716754-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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26/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716754-40.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ARTEMIS MENDES CAVALCANTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de omissão no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso quanto à análise da conduta do banco réu de, mesmo após a liminar, ter incluído o desconto da parcela de R$ 1.580,95 em rubrica do seu contracheque, supostamente sem seu consentimento, pleiteando condenação da instituição financeira a regressar à modalidade de cobrança do contrato de cédula de crédito bancário nº 25092861 ao status a quo e o reembolso dos valores descontados.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque não se verifica a omissão apontada, uma vez que o julgado analisou detalhadamente o direito da parte autora ao cancelamento do débito automático e à cessação dos descontos em sua conta bancária, inclusive confirmando os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, o de pedido de reembolso de valores eventualmente descontados de forma indevida já está abrangido no comando sentencial, pois foi determinada a cessação dos descontos automáticos e confirmada a tutela anteriormente concedida, sendo desnecessária nova condenação específica quanto à devolução.
Ademais, eventuais discussões sobre cobrança irregular realizada pelo banco ou sobre descontos realizados após a liminar devem ser objeto de cumprimento de sentença ou pedido incidental de cumprimento, não havendo necessidade de alteração ou integração do julgado para tanto.
Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716754-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTEMIS MENDES CAVALCANTE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ARTEMIS MENDES CAVALCANTE em desfavor de BRB - Banco de Brasília S.A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 214849770) que procurou o banco réu solicitando a suspensão/cancelamento de descontos automáticos ocorridos em conta bancária de sua titularidade, decorrentes de empréstimos firmados junto à instituição financeira.
No entanto, narra que o banco réu se recusou a atender o seu requerimento, persistindo com os descontos em sua conta bancária.
Dessa forma, relata que não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a suspender os débitos automáticos descritos na inicial e restituir os efetuados após o seu requerimento; (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência; (iii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça A parte autora juntou procuração (ID. 214849774) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e deferida em parte a tutela de urgência (ID. 219397706).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 223115679).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, defendendo a legalidade dos descontos automáticos e afirmando que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 226001249), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a licitude, ou não, da manutenção do débito automático na conta bancária da parte autora.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
No caso em espécie, o réu aduz a impossibilidade de acolhimento da referida medida, uma vez que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Além disso, defende que, ante a existência de cláusula contratual – de caráter irrevogável e irretratável – permitindo o débito automático nas contas de titularidade da parte autora, não há possibilidade de cancelamento da autorização.
No entanto, não lhe assiste razão.
Sobre o tema, cabe destacar que a Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN prevê: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Acrescenta-se que há, ainda, a tese firmada pelo e.
STJ, no Tema Repetitivo de nº 1.085, que assim dispõe: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Deste modo, conforme as normas supramencionadas, e ao contrário das teses ventiladas pelo réu, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, ou de outras dívidas, em conta corrente ocorrerão apenas enquanto perdurar a autorização do consumidor, bastando unicamente o requerimento administrativo do correntista para que seja cancelado o desconto em conta.
No caso dos autos, uma vez que a parte autora demonstrou que realizou requerimento para que a instituição financeira se abstenha de descontar de forma automática as parcelas das obrigações elencadas na inicial, cabe ao banco réu tão somente respeitar e acolher tal prerrogativa, isto é, promove a cessação dos descontos automáticos nas contas bancários de titularidade da parte autora, nos termos do art. 6º da Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN Destaca-se que não merece prosperar a tese defendida pela instituição financeira ré de que há cláusulas contratuais que impedem o acolhimento do pleito autoral, uma vez que a autorização para que ocorra descontos diretamente em conta corrente e/ou salário não tem caráter irrevogável e irretratável, sendo direito potestativo do correntista, ora parte autora, o cancelamento a qualquer tempo, conforme demonstrado ao longo deste ato decisório, mediante simples solicitação do titular.
Ainda, sobre o argumento de ser inaplicável a referida resolução do BACEN ao caso dos autos - uma vez que o contrato teria sido firmado antes de sua vigência –, nada a prover.
Não há qualquer comando na referida resolução, ou em qualquer outro diploma normativo, no sentido de que o direito ao cancelamento se restringiria aos contratos firmados após sua entrada em vigor.
Isto é, não há explícita limitação temporal para sua aplicabilidade.
Inclusive, pontua-se que o cancelamento da autorização de débito automático, nos termos do art. 6º da referida Resolução, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Ademais, a revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente e/ou salário não importa em ofensa aos arts. 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado, permanecendo hígida e devida a dívida, conforme pactuado entre as partes.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a promover o cancelamento do débito automático na conta corrente 026.047.047-3, agência 026, da parte autora, referente às prestações das cédulas de crédito bancário n.º 25092861 (valor da parcela R$1.580,95 – ID. 216627900); n.º 21060219 (valor da parcela R$1.080,75 – ID. 216627902) e número não informado (valor da parcela R$126,46 – ID. 216627898), confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida em parte (ID. 219397706).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:35
Juntada de Petição de memoriais
-
04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:16
Outras decisões
-
31/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:20
Recebida a emenda à inicial
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02/12/2024 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a ARTEMIS MENDES CAVALCANTE - CPF: *11.***.*51-20 (AUTOR).
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02/12/2024 13:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/11/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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