TJDFT - 0705238-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as manifestações das partes para, nos termos do art. 370 do CPC, delimitar o objeto da prova pericial, que deverá se restringir exclusivamente à análise da extensão e quantificação dos danos materiais alegados na inicial (ponto controvertido 'ii' da decisão de ID 241458510). -
15/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:19
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:19
Outras decisões
-
12/09/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 23:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 23:40
Outras decisões
-
01/09/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705238-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTINA FERREIRA VIANNA REIS REU: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 111 CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para ciência da proposta apresentada pelo perito judicial, para eventual manifestação no prazo COMUM de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o responsável para pagamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 09:26:05.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
20/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 111 em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705238-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTINA FERREIRA VIANNA REIS REU: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 111 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com pleito de indenização por prejuízos emergentes e extrapatrimoniais, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Narrou o requerente que, em 14/10/2024, por volta das 19h, seu apartamento sofreu alagamento de grandes proporções em razão de chuvas intensas, ocasionando infiltrações múltiplas oriundas da cobertura do edifício.
Relatou que a água invadiu o imóvel pelo teto, paredes, tomadas e luminárias, comprometendo severamente os bens materiais e as condições de habitabilidade.
Aduziu que, diante da gravidade dos fatos, acionou o síndico do Condomínio e o serviço de emergência do Comando do 7º Distrito Naval, bem como efetuou registros fotográficos e vídeos do evento danoso.
Sustentou que o escoamento da água foi realizado apenas no dia seguinte, tendo todos os cômodos da unidade habitacional sido afetados, com prejuízos em diversos móveis e eletrodomésticos.
Informou que a família foi temporariamente realocada para o Hotel de Trânsito da Marinha, onde permaneceu com recursos limitados e sem infraestrutura para preparação de alimentos, o que levou a dificuldades alimentares e a um quadro de gastroenterite em seu filho.
Afirmou que, apesar das notificações encaminhadas ao Condomínio e da negativa da seguradora contratada, não houve qualquer providência efetiva de reparação.
Alegou negligência do Condomínio diante de problemas estruturais previamente identificados nas calhas do edifício.
Apresentou extensa tabela discriminando os bens danificados, com respectivos valores e documentação comprobatória, totalizando prejuízo material de R$ 130.863,77, acrescido de R$ 4.345,23 referentes às despesas com alimentação.
Pugnou ainda por indenização por danos morais, diante do sofrimento, transtornos e exposição a risco à saúde e à dignidade da família.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: “A.
Que a presente demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE condenando o Réu à pagamento da quantia de: 1) R$ 130.863,77 (cento e trinta mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), à título de danos materiais, 2) de R$ 4.345,23 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), à título de lucros cessantes, principalmente referente à alimentação e 3) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que corresponde à danos morais;” (ID 224529874, p. 21).
Regularmente citada, a parte requerida trouxe aos autos a contestação de ID 233462565, instruída com documentos.
Prefacialmente, suscitou preliminar de incompetência, ao argumento de que a União é a proprietária do imóvel, e a autora possui o bem como permissionária.
Arguiu também preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade por possíveis danos é da Marinha do Brasil – administradora do imóvel, e não do Condomínio.
Requereu, por fim, a denunciação à lide da União.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade do Condomínio pelos danos relatados, afirmando que a causa foi evento fortuito decorrente de chuva anormal.
Alegou inexistência de omissão, tendo sido adotadas providências de limpeza preventiva.
Impugnou os valores apresentados e a extensão dos danos, alegando que não foram devidamente comprovados.
Ao fim, pede a improcedência da pretensão exordial.
Em réplica, a requerente pleiteou pela rejeição das considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais.
Na ocasião, requereu a produção de prova pericial a fim de verificar a extensão e natureza dos danos e confirmar o nexo de causalidade entre a falha na conservação do telhado pelo condomínio e os prejuízos experimentados pela autora (ID 236989512).
Eis o relato.
D E C I D O.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e à organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, há preliminares a serem apreciadas.
Quanto à preliminar de incompetência absoluta, suscitada sob o argumento de que a União é proprietária do imóvel, não merece prosperar a tese defensiva.
A controvérsia gira exclusivamente em torno da responsabilidade do Condomínio requerido por suposta omissão na manutenção das áreas comuns do edifício, fato que teria ensejado danos ao interior da unidade habitacional ocupada pela parte autora.
Ressalte-se que não há, na inicial, pedido de reparação por danos a bens do patrimônio público federal, tampouco se discute a validade ou extinção do vínculo de permissão com a União.
Assim, a lide versa sobre típica relação de direito privado, não havendo interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal.
Com isso, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta.
REJEITO, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a pretensão deduzida visa a responsabilização do Condomínio do Bloco J da SQS 111 por falha na manutenção de estrutura comum, qual seja, a cobertura do prédio.
Tais áreas são de responsabilidade direta do condomínio, conforme dispõe o art. 1.348, V, do Código Civil, sendo irrelevante, para fins de legitimação passiva, a titularidade dominial do imóvel ou a natureza pública do ente que administra a ocupação da unidade.
Por fim, incabível o pedido de denunciação à lide da União, porquanto não se trata de hipótese de relação jurídica obrigacional entre o Condomínio e a União que enseje responsabilidade regressiva necessária.
A matéria em debate é perfeitamente resolúvel entre as partes já integradas ao polo passivo, e eventual interesse regressivo do Condomínio contra terceiro deverá ser deduzido em ação própria, sob pena de indevida complexidade da causa e retardamento do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.
REJEITO, assim, o requerimento de intervenção de terceiros.
No mais, estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No que concerne ao inciso II, os pontos controvertidos consistem: (i) na origem dos danos materiais alegados pela parte autora; (ii) na extensão e quantificação desses danos; e (iii) na existência de nexo de causalidade entre eventual omissão do Condomínio requerido na manutenção da estrutura predial e os prejuízos suportados pela autora.
No que se refere ao inciso III, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à origem e à comprovação dos danos materiais e à configuração dos danos morais, bem como à existência de nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos narrados.
Relativamente ao inciso IV, a definição dos fatos acima elencados como controvertidos se revela imprescindível à solução da lide, especialmente para aferição da responsabilidade do requerido e da eventual obrigação de indenizar.
Quanto ao inciso V, verifico que a instrução demanda a produção de prova pericial, especialmente de natureza técnica, a fim de verificar a origem e a extensão dos danos, bem como a existência de vínculo entre a alegada falha estrutural nas áreas comuns do edifício e os prejuízos descritos na petição inicial.
Nomeio como perito do juízo o(a) engenheiro(a) civil FILIPE GERLOFF NOVAES, dentre os cadastrados perante a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a quem incumbirá esclarecer os pontos controvertidos acima fixados.
Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo expert, bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Incumbirá ao digno perito responder aos quesitos das partes, atento ao ponto controvertido acima estabelecido, bem como deduzir eventuais considerações que entender pertinentes, considerando o objeto da prova.
Assim, AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte AUTORA, a quem incumbe o ônus do pagamento, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o digno perito, sob pena de preclusão da produção da prova.
No caso dos autos, o ônus da prova e, portanto, do pagamento toca à parte requerida, conforme já definido no acórdão de ID 133460853.
Depositada a integralidade ou a primeira parcela, para a hipótese de pagamento diferido, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC.
DEFIRO desde já eventual pleito de expedição de alvará de levantamento ou expedição de ofício para transferência bancária do valor dos honorários, limitado, neste primeiro momento, a 50% (cinquenta por cento) do valor total da proposta formulada pelo “expert”.
ATENTE-SE o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), INTIME-SE o digno perito para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Por fim, RETORNEM os autos conclusos.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:12
Outras decisões
-
26/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705238-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTINA FERREIRA VIANNA REIS REU: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 111 CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do réu.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:15:04.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
25/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:32
Outras decisões
-
06/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713076-07.2025.8.07.0001
Kapo Veiculos LTDA
Derik Araujo de Arruda
Advogado: Flavio Marcio Firpe Paraiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 16:49
Processo nº 0702955-63.2025.8.07.0018
Camilla Mateus Moreira
Distrito Federal
Advogado: Camilla Mateus Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 18:18
Processo nº 0706327-71.2025.8.07.0001
Produtec Comercio e Representacoes SA
Ana Paula Gomes Santos
Advogado: Melquisedec Jose Roldao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 13:15
Processo nº 0709110-36.2025.8.07.0001
Denivaldo Fagundes Lopes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 14:21
Processo nº 0709973-84.2024.8.07.0014
Elizangela Cunha Feitosa
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Danieli da Cruz Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 09:56