TJDFT - 0709973-84.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:23
Deferido em parte o pedido de ELIZANGELA CUNHA FEITOSA - CPF: *53.***.*09-72 (REQUERENTE)
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02/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/04/2025 21:58
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709973-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANGELA CUNHA FEITOSA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ELIZANGELA CUNHA FEITOSA em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 25 de abril de 2020, teve seu iPhone 11 Pro Max furtado, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 3.073/2020-1.
Esclarece que o aparelho estava protegido por uma senha de bloqueio de 6 números e Face ID configurado, mas foi desbloqueado algumas horas após o furto.
Informa que, em fevereiro de 2024, o aparelho foi recuperado pela polícia e devolvido à autora após uma ordem judicial (Alvará de Restituição vinculado ao Processo nº 0714875-16.2024.8.07.0003), no entanto, o iPhone está bloqueado com uma senha desconhecida, configurada por terceiros que o utilizaram durante o período em que esteve fora do controle da autora.
Aduz que buscou solucionar a questão administrativamente mas não obteve êxito.
Requer, em tutela de urgência, seja a ré obrigada a desbloquear o aparelho.
Ao final pede a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida.
A requerida apresentou defesa (ID 218838011) discorrendo sobre a Conta Apple, sua segurança e procedimentos para recuperação de acesso, bem como sobre a segurança de seus dispositivos.
Afirma que não possui as chaves de criptografia necessárias para ajudar o usuário a recuperar dados, pois somente este conhece tais informações.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A autora requer que a ré proceda ao desbloqueio de seu aparelho telefônico que havia sido furtado em 2020, mas foi recuperado e devolvido em 2024 em ação de restituição de coisas apreendidas (ID0714875-16).
A ré afirma que não é possível fazer o desbloqueio, uma vez que cabe ao usuário ter conhecimento de suas credenciais de acesso como a senha de acesso ao dispositivo, Conta Apple e senha da Conta Apple, as quais são protegidas por criptografia de dados.
Ocorre que não resta dúvida de que o aparelho pertence à autora, uma vez que para ser restituído pela polícia foi necessária a comprovação de propriedade.
Assim, não há razão para que a ré se negue a auxiliar a autora a proceder ao referido desbloqueio.
Nesse aspecto, o pedido merece procedência.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar à ré que proceda ao desbloqueio do Iphone 11 Pro Max, IMEI: 353894100745503, de propriedade da autora, mediante o suporte técnico necessário.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA CUNHA FEITOSA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/11/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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