TJDFT - 0706037-32.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706037-32.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: FABIO DE OLIVEIRA CARDOSO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de FABIO DE OLIVEIRA CARDOSO JUNIOR.
Na inicial, alegou a mora da parte requerida com as prestações de contrato gravado por alienação fiduciária de veículo, requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda.
Foi deferida a liminar (ID. 234253050), tendo sido apreendido o bem objeto da ação (ID. 242425384).
Citada, a parte requerida manifestou-se nos autos (ID. 242524069), juntando comprovante de depósito judicial correspondente à purga da mora (ID. 240768253), requerendo ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A gratuidade de justiça foi deferida à requerida.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Verifico que a mora foi purgada, no valor da planilha de cálculo apresentada com a inicial (ID. 233369660).
A parte autora concordou com a extinção do processo, conforme petição de ID. 244871954.
Assim, a extinção do processo com reconhecimento da purga da mora é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO a purga da mora referente ao contrato entabulado entre as partes, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Procedo à baixa da restrição no sistema RENAJUD.
Segue protocolo anexo.
No ID. 247410749 foi expedido alvará do valor depositado nos autos em favor da parte autora.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará acima determinado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DE OLIVEIRA CARDOSO JUNIOR - CPF: *00.***.*99-34 (REU).
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05/08/2025 16:19
Outras decisões
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01/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:28
Outras decisões
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11/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:20
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
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03/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706037-32.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: FABIO DE OLIVEIRA CARDOSO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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