TJDFT - 0709928-92.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709928-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: NUBIA LINO GOMES Requerido(a): EXECUTADO: LUCAS GUIMARAES SOUSA DECISÃO O executado apresentou impugnação pretendendo o desbloqueio da quantia constrita, sob o argumento de que o importe é para pagamento de prestação de financiamento.
A exequente se manifestou defendendo a manutenção da penhora à míngua de comprovação de impenhorabilidade da quantia.
Intimado o devedor para acostar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses das contas sob as quais incidiam o bloqueio e dos contracheques referentes ao mesmo período, sob pena de imediata liberação de valores penhorados, cumpriu parcialmente a ordem (ids 239131672-75). É o relato do necessário.
Decido.
Razão não assiste ao impugnante.
De início, como dito em linhas volvidas, sobrelevo que os documentos de ids 239131675 não atendem integralmente à determinação deste Juízo, pois se referem, consoante extrato anexo, a conta diversa nas quais ocorreram bloqueio (Banco Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos).
Logo, malgrado os argumentos aduzidos pelo devedor, imperiosa a necessidade de prestígio ao princípio da efetividade do processo, pois nenhuma lesão ou ameaça de direito deve ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
Dessa forma, assegura-se, indiretamente, que a decisão judicial será efetiva, devendo o julgador sopesar os fatos e provas dos autos no cotejo do que é mais justo e equânime.
In casu, prevalece o direito da credora ao recebimento do seu crédito, pois, à míngua de apresentação dos extratos bancários das contas nos Banco Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos vinculadas à penhora de valores do executado, não restou demonstrado que a constrição realizada é extremamente gravosa ao devedor/impugnante, tampouco que causará prejuízo irreparável a ponto de comprometer o próprio sustento, de sua família e demais compromissos financeiros, corolário para o manto de impenhorabilidade.
Pensar o contrário, seria exercer proteção exacerbada ao devedor em detrimento da credora.
Além disso, é de se destacar que, consoante contracheques encartados (id 239131674), a quantia penhorada é equivalente acerca de 30% de seus rendimentos.
Nesse passo, aplicando-se a regra de hermenêutica constitucional, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que até 30% da renda podem ser penhorados, pois a impenhorabilidade da renda há de ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham única fonte de renda jamais se sujeitariam a uma execução forçada e, tampouco, estariam obrigados ao pagamento de seus débitos.
Na hipótese, ante as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a manutenção integral do bloqueio judicial realizado nas contas bancárias vinculadas a CEF e ao Nu Pagamentos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo executado e mantenho integralmente a penhora da quantia de R$626,91.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da credora, com juros e correção monetária, se houver.
Feito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, deverá a credora informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo devedor.
Lembro que é ônus da credora diligenciar e buscar bens do executado à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:56
Indeferido o pedido de LUCAS GUIMARAES SOUSA - CPF: *53.***.*33-46 (EXECUTADO)
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27/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:13
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Número do processo: 0709928-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUBIA LINO GOMES EXECUTADO: LUCAS GUIMARAES SOUSA DESPACHO Intime-se a exequente sobre a proposta de pagamento formulada (id 229104314 - R$2.150,00, sendo uma entrada no valor de R$500,00 e 10 (dez) parcelas de R$165,00, cada, vencendo a primeira até o dia 15/05/2025 e as demais até o mesmo dia dos meses subsequentes), ficando ciente de que o silêncio importará em anuência.
Caso a exequente ofereça contraproposta, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Após, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NUBIA LINO GOMES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:25
Indeferido o pedido de LUCAS GUIMARAES SOUSA - CPF: *53.***.*33-46 (REQUERIDO)
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17/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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27/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NUBIA LINO GOMES em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/12/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 02:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/10/2024 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/10/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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