TJDFT - 0701312-94.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 11:47
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:47
Deferido em parte o pedido de RODOLFO COUTO - CPF: *59.***.*91-40 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 20:09
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701312-94.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: RODOLFO COUTO Requerido(a): EXECUTADO: THAIDE HELLEN ALMEIDA FELIX DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel.
Na hipótese de não ser encontrado nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s).
Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a).
Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art. 915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias, desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico – PJE, os títulos executivos originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação do débito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:45
Outras decisões
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17/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/03/2025 15:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/03/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 10:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:30
Declarada incompetência
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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