TJDFT - 0705147-66.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 18:43 Arquivado Provisoramente 
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                                            22/08/2025 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 14:41 Expedição de Ofício. 
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                                            22/08/2025 14:41 Expedição de Ofício. 
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                                            22/08/2025 14:41 Expedição de Ofício. 
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                                            15/08/2025 19:13 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 03:07 Publicado Certidão em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            21/07/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 10:02 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 10:02 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            15/07/2025 10:16 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            15/07/2025 10:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 03:53 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:29 Decorrido prazo de MICHELLE ROSA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 03:04 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705147-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MICHELLE ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
 
 Anote-se e comunique-se.
 
 Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
 
 Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
 
 Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
 
 Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
 
 Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
 
 Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
 
 Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
 
 Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
 
 Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (Id 234496830) com cláusula de honorários ad exitum.
 
 Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório Resende Mori.
 
 Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (Id 235242313).
 
 Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:32:27.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
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                                            20/05/2025 08:01 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 20:58 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 20:58 Outras decisões 
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                                            16/05/2025 14:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            16/05/2025 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 03:07 Publicado Decisão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705147-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MICHELLE ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolha o(a) exequente as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 11:29:31.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
 Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            09/05/2025 16:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/05/2025 14:45 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 14:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/05/2025 19:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            07/05/2025 15:51 Distribuído por sorteio 
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                                            05/05/2025 13:40 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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