TJDFT - 0707613-84.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707613-84.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 146.525,43 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos).
Narrou a parte autora que o réu utilizou o valor contratado por meio de um contrato de CDC BB CRÉDITO AUTOMÁTICO sob nº 952.640.785, inicialmente no valor de R$ 97.006,02, mas não cumpriu com as obrigações de pagamento, tornando-se inadimplente.
Em decorrência do inadimplemento, a parte autora invocou a cláusula de vencimento antecipado do contrato e exigiu a integralidade da dívida.
Com a inicial, vieram os documentos acostados aos atuos.
Citado por edital, a Curadora Especial em defesa do réu apresentou Embargos à Ação Monitória.
Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia.
Alegou, também, a incompetência do juízo, requerendo a redistribuição da execução para uma das Varas Cíveis de Brasília-DF.
No mérito, a Curadoria Especial impugnou por negativa geral todos os fatos alegados na inicial e a documentação apresentada, afirmando a inexistência de prova de que o requerido tenha realizado o pedido ou de sua responsabilidade financeira, levantando a possibilidade de fraude devido à ausência de assinatura física no contrato e à localização da agência em outro estado.
Subsidiariamente, pediu a revisão do valor inicial do empréstimo em razão de juros abusivos, pleiteando a aplicação dos juros médios do Banco Central à época da contratação e a incidência de juros de mora somente a partir do trânsito em julgado da demanda.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios.
Em sua manifestação, o autor-embargado defendeu a validade da citação editalícia, a competência do juízo e a regularidade das cobranças, rebatendo as alegações de fraude e abusividade dos juros.
Contestou o pedido de gratuidade da justiça da parte embargante por ausência de comprovação de insuficiência de recursos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Monitória foi proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, buscando o pagamento de quantia em dinheiro, o que está em consonância com o disposto no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova escrita que acompanha a petição inicial – Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, Comprovante de Empréstimo assinado eletronicamente pelo requerido, e o respectivo Demonstrativo da existência e evolução do débito – preenche os requisitos exigidos para o ajuizamento da ação monitória.
Tais documentos são considerados hábeis para demonstrar a existência do crédito afirmado, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.".
Passo à análise das preliminares e do mérito.
Da Preliminar de Nulidade da Citação Editalícia O embargante arguiu a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, mencionando especificamente a ausência de ofícios às operadoras de telefonia.
Entretanto, a jurisprudência pátria e deste E.
Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, para a validade da citação por edital, não se exige o exaurimento absoluto de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu.
Conforme reiterado pelo autor-embargado, as diversas tentativas de citação por carta (AR) e por oficial de justiça em diferentes endereços, bem como as pesquisas realizadas nos sistemas de informações disponíveis ao juízo (CEMAN, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL), todas sem êxito, são suficientes para caracterizar que o réu se encontra em local incerto e não sabido.
O próprio artigo 256, §3º, do CPC estabelece que "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
No caso concreto, o extenso histórico de diligências infrutíferas, incluindo diversas tentativas por via postal (AR devolvido com a indicação "ENDEREÇO INSUFICIENTE" e "AUSENTE 3X") e por oficial de justiça, além das pesquisas em sistemas eletrônicos oficiais, demonstra o esgotamento dos meios razoáveis de localização.
A expedição de cartas precatórias para outros estados, que também restaram infrutíferas, apenas reforça a situação de paradeiro incerto.
Portanto, a citação editalícia foi promovida em conformidade com os ditames legais, não havendo que se falar em nulidade.
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da citação.
Da Preliminar de Incompetência do Juízo O embargante alegou a incompetência deste juízo, postulando a redistribuição do processo para uma das varas cíveis de Brasília-DF.
Contudo, o contrato que embasa a presente ação monitória, nas suas CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO, especificamente na CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO, estabelece que "Fica eleito o foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (DF) ou o do domicílio do devedor para dirimir as dúvidas oriundas do presente Contrato".
A petição inicial da ação monitória indica como endereço do réu a Rua 20, Casa 32, Polo de Modas, Guará II – Brasília/DF, que se localiza dentro da Circunscrição Judiciária do Guará, Distrito Federal.
Deste modo, a escolha deste juízo para dirimir a controvérsia encontra-se em perfeita consonância com a cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes.
Assim, a propositura da ação perante este juízo é plenamente válida, conforme a autonomia da vontade das partes e a legislação aplicável.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do juízo.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça O requerido, por meio de seu curador especial, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, preceitua que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No presente caso, o embargante, representado pela curadoria especial, não apresentou qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira.
Embora a Defensoria Pública atue em nome do réu, a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas, sem qualquer elemento probatório, não é suficiente para a concessão do benefício.
O ônus da prova de sua condição de hipossuficiente recai sobre a parte que a alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Não havendo nos autos elementos mínimos que corroborem a alegada condição de insuficiência de recursos, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Do Mérito No mérito, a Curadoria Especial impugnou por negativa geral os fatos e documentos apresentados pelo autor, levantando dúvidas sobre a contratação, a responsabilidade financeira do réu, e a possibilidade de fraude, dado que o contrato foi assinado eletronicamente e a agência do Banco do Brasil estaria em outro estado.
Subsidiariamente, questionou a abusividade dos juros cobrados e o termo inicial da incidência de juros de mora.
Da Validade da Contratação e da Assinatura Eletrônica: A parte autora instruiu a petição inicial com documentos que atestam a relação contratual, quais sejam, as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, e o Comprovante de Empréstimo assinado eletronicamente pelo requerido, acompanhado do Demonstrativo de Débito.
Estes documentos demonstram a disponibilização do crédito ao réu e o seu inadimplemento.
A alegação de que não há assinatura comprobatória do requerido e a sugestão de fraude são desprovidas de fundamentos sólidos.
A parte autora reiterou que a transação foi assinada de forma eletrônica pela parte embargante, com a utilização de senha pessoal e intransferível, o que confere a devida legitimidade ao contrato.
A adesão do mutuário ao contrato de crédito rotativo – CDC Automático previu expressamente a contratação de empréstimos via mobile banking, e, ao aderir, o mutuário aceitou a validade da assinatura eletrônica expedida por essa plataforma.
Ademais, a legislação brasileira reconhece a validade de documentos eletrônicos.
O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido.
Na mesma direção, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 define as espécies de assinatura eletrônica e previu a validade daquelas que não utilizam certificados ou que utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Acresce-se, ainda, que a liberdade das formas nas relações contratuais, consagrada no artigo 107 do Código Civil, permite que a declaração de vontade seja evidenciada por todos os meios de prova admitidos em direito, incluindo documentos eletrônicos, especialmente quando outros elementos comprovam a anuência e as condições da prestação do serviço de crédito.
Nesse contexto, o Comprovante de Empréstimo juntado pelo Banco do Brasil contém dados suficientes que individualizam o requerido.
A mera localização da agência em outro estado (Rio de Janeiro, agência Tijuca, como mencionado pela Defensoria Pública) não descaracteriza a validade do contrato, pois o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista com atuação em todo o território nacional.
A alegação de "usuário não cadastrado" ou "usuário/CPF sem indicar o titular" não encontra respaldo na documentação apresentada pelo autor, que inclui o CPF do requerido e o demonstrativo de débito em seu nome.
As alegações de "movimentação de extrato suspeita" com "pagamentos de um suposto consórcio" e a demora na ação judicial não foram devidamente comprovadas e não invalidam a dívida.
O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual o embargante não se desincumbiu.
A impugnação por negativa geral da curadoria especial, embora válida processualmente para tornar a matéria controvertida (Art. 341, § 1º do CPC), não afasta, por si só, a força probante dos documentos apresentados pelo credor, exigindo do curador que demonstre a efetiva inocorrência dos fatos, o que não ocorreu neste caso.
Da Inexistência de Juros Abusivos e do Termo Inicial dos Juros de Mora: O embargante requereu a revisão do valor inicial do empréstimo para aplicar os juros médios indicados pelo Banco Central e a incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado.
As Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático especificam os encargos financeiros aplicados.
Para o período de normalidade, foram pactuados juros à taxa de 2,590% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente.
Em caso de inadimplemento, incidem os mesmos juros à taxa de 2,590% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente, e multa de 2% sobre o saldo devedor final.
A capitalização mensal de juros é legalmente permitida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, o contrato de CDC Automático demonstra a expressa pactuação da capitalização mensal.
Quanto aos juros de mora, a petição inicial do Banco do Brasil requereu que incidissem "desde a data da citação".
O juízo, ao proferir a decisão inicial, determinou que "os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento" e que a dívida seria atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos encargos contratuais e juros de mora, desde a data da citação.
Portanto, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação válida, e não o trânsito em julgado da demanda, como pleiteado subsidiariamente pelo embargante.
Os encargos e juros aplicados são contratuais e estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
Não há nos autos qualquer indício ou prova de que os juros remuneratórios ou moratórios aplicados superem a taxa média de mercado de forma a caracterizar abusividade, ou que a multa seja indevida.
Considerando o exposto, as teses do embargante não se sustentam.
A parte autora logrou êxito em comprovar a existência do crédito e a inadimplência do réu por meio da documentação apresentada, que atende aos requisitos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Ação Monitória apresentados por embargante.
Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 146.525,43 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizado desde a data do vencimento do débito e acrescido dos encargos contratuais pactuados, quais sejam: juros à taxa de 2,590% ao mês (capitalizados mensalmente), juros de mora de 1% ao mês (capitalizados mensalmente) e multa de 2% sobre o saldo devedor final.
Condeno o embargante, Vinicius da Silva dos Santos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito principal, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, conforme previsto no artigo 85, § 2º, e artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 12:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707613-84.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada sobre a manifestação da Curadoria e eventual prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
05/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Edital em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707613-84.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS(*66.***.*85-60); , encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação Monitória, processo nº 0707613-84.2021.8.07.0014, requerida por BANCO DO BRASIL SA em face de VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS, ficando ciente que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 146.525,43 ( cento e quarenta e seis mil e quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos ), referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo, independente de prévia segurança do Juízo.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 13 de maio de 2025.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 16:46
Expedição de Edital.
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12/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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09/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:03
Juntada de carta
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16/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:35
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 18:35
Expedição de Carta.
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17/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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10/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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01/05/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:22
Recebidos os autos
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17/03/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 01:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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09/02/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
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08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 09:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:59
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:27
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:25
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:20
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:18
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:13
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:04
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 18:57
Recebidos os autos
-
07/11/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:47
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/10/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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