TJDFT - 0814800-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/09/2025 07:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MONTEIRO COSTA CAMPELO BEZERRA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814800-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CAROLINA MONTEIRO COSTA CAMPELO BEZERRA REU: DECOLAR, BRITISH AIRWAYS PLC, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo os(a) recorridos(a) DECOLAR, BRITISH AIRWAYS PLC e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:02:55. -
13/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814800-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CAROLINA MONTEIRO COSTA CAMPELO BEZERRA REU: DECOLAR, BRITISH AIRWAYS PLC, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede reparação de danos materiais (R$ 4.946,13) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
Alega que adquiriu passagens para Pequim por R$ 3.292,00, planejando uma viagem com conexões em Madri e Londres.
O voo foi cancelado pela companhia aérea, sem realocação oferecida.
Apesar de tentativas de reacomodação, a única opção dada foi o cancelamento com reembolso.
A autora precisou comprar uma nova passagem por R$ 8.084,72, gerando um prejuízo adicional de R$ 4.946,13.
Além dos prejuízos financeiros, a situação resultou em transtornos emocionais, dado que a viagem era um sonho planejado há muito tempo.
A ré BRITISH AIRWAYS alega que não participou da venda ou emissão do bilhete, que foi realizado pela Iberia e Decolar.
O cancelamento foi causado pela suspensão da rota Londres-Pequim devido ao conflito entre Rússia e Ucrânia.
Afirma não ter responsabilidade pelos danos materiais ou morais, destacando que cumpriu com os deveres de comunicação sobre o cancelamento.
Pede a improcedência do pedido.
A ré DECOLAR argumenta que a empresa apenas intermediou a venda de passagens aéreas, não sendo responsável pelo cancelamento ou alteração de voos, que é atribuição exclusiva das companhias aéreas.
Alega inexistência de Danos Morais e Materiais.
Pede a improcedência do pedido.
A ré IBERIA LÍNEAS AÉREAS discorre sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os tratados internacionais (Montreal)sustenta que não há efetiva demonstração de extensão dos alegadosdanos materiais e morais.
Que o reembolso integral das passagens foi realizado e que a agência de viagens intermediadora, Decolar.com, é responsável por qualquer falha no procedimento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
De plano, ressalto que o Supremo Tribunal Federal decidiu, conforme Tese de Repercussão Geral n. 210, que “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadores áreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor”.
A limitação indenizatória prevista nas referidas Convenções abrange apenas reparação por danos materiais, não se aplicando para casos de reparação por danos morais, não afetando o caso concreto, relativo à cancelamento, o que atrai a aplicação do CDC.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Incontroverso nos autos que a autora no dia 30/11/2023 realizou a compra de passagens aéreas trecho São Paulo-Pequim.
A ida iria ocorrer no dia 05/11/2024 às 20h30min, saindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com uma primeira conexão em Madri, pela Iberia, a segunda conexão em Londres, pela British Airways, e com destino final o Aeroporto Internacional de Pequim, também pela British Airways, no dia 07/11/2024 às 10h25min.
Incontroverso, também, que, no dia 23 de setembro de 2024, a requerente recebeu um e-mail com a seguinte informação: “Maria, temos informações sobre sua reserva 712053256400.
A companhia aérea nos informou que seu voo não está mais disponível, e não há outro voo com as especificações originais.
Sendo assim, a opção é cancelamento com reembolso integral.
Pedimos que entre em contato pelos nossos canais de atendimento.
Atenciosamente, Equipe ViajaNet!”.
A controvérsia cinge-se tão somente à análise se esse cancelamento unilateral de voo violou as regras da ANAC e foi capaz de gerar indenização material referente à diferença tarifária para aquisição de novas passagens e violar os atributos da personalidade de autora de forma a exceder os meros aborrecimentos e gerar danos morais.
Verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar os alegados danos materiais e aos direitos da personalidade.
Isso porque a parte autora foi comunicada com antecedência do cancelamento de seu voo.
O e-mail colacionado pelo consumidor demonstra que a comunicação foi feita com mais de 45 dias de antecedência do embarque que seria em 05/11/2024.
A Resolução 400 da ANAC, aplicável ao caso vez que regulamenta assunto específico da aviação brasileira, dispõe, na Seção IV “Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador”, artigo 12, que: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
In casu, as requeridas cumpriram o seu dever de informar à parte autora previamente, pois o e-mail contendo o cancelamento do voo foi encaminhado com antecedência de praticamente 45 dias antes do voo, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço nem na informação.
Pelo documental anexado, não considero que tenha ocorrido violação material ou aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
As provas anexadas pela requerente demonstram apenas que o voo foi cancelado com aviso prévio e com antecedência para fazer novo planejamento de férias.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade que se revela complexa.
Por fim, entendo também descabido o pedido de indenização em danos materiais, pois não comprovada a falha das rés.
Ademais, ressalte-se que já houve o estorno do valor da passagem cancelada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2025 20:07
Recebidos os autos
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18/04/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:04
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 01:34
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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