TJDFT - 0813384-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AIME OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813384-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIME OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, no que se refere às preliminares arguidas pela ré, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”).
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu passagem junto a ré para viagem a ser realizada em 29/11/2024, com itinerário Brasília-Florianopólis, e escala em São Paulo (aeroporto de Congonhas), com a chegada ao destino programada para 19h do mesmo dia.
Relata que o primeiro trecho ocorreu normalmente, mas que ao chegar em São Paulo teve seu voo cancelado, que foi reacomodada em voo no dia seguinte, com saída às 08:30 e chegada ao destino às 09:55, tendo chegado ao destino com cerca de 15h de atraso.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
A ré alega, em síntese, que o cancelamento e atrasos ocorridos foram causados por hipótese de força maior, caracterizada por problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária que geraram restrições ao pouso/decolagem de aeronaves, que prestou assistência material devida, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedores constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Por outro lado, o Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece, em seu art.256, §3º, as hipóteses que podem ser consideradas como caso fortuito ou força maior, as quais, caso demonstradas, possuem o condão de romper o nexo causal da conduta imputada a requerida no caso em tela.
Entendo que o caso deve ser decidido em atenção as regras de experiência e equidade previstas nos artigos 5º e 6º da Lei.9099/95, as quais permitem ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Verifica-se que a contestação traz documentos internos da ré que informam restrições na infraestrutura aeroportuária devido ao pátio lotado em virtude de questões meteorológicas adversas.
A reportagem indicada na peça defensiva corrobora a narrativa da ré, uma vez que se constata que houve diversos cancelamentos de voo (115) devido a cidade de São Paulo ter sido atingida por severo temporal em 28/11/2024, resultando em cancelamentos de voos na quinta (28/11) e sexta (29/11).
Na reportagem se constata que a chuva teve tamanha intensidade que ocasionou inclusive alagamentos e quedas de energia.
Nesse sentido, entendo que a ré demonstrou efetivamente que o cancelamento, e o consequente atraso na chegada ao destino, advieram de problema no aeroporto relacionado a questões de disponibilidade de infraestrutura aeroportuária causada por condições climáticas adversas, causando restrições ao pouso e à decolagem de aeronaves, restando caracterizada a hipótese elencada no art.256, §3º, I e II, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Motivo pelo qual o atraso na chegada ao destino não pode ser imputável a ré, também não podendo ser responsabilizada pela perda de eventuais compromissos por parte da autora.
Ademais, verifica-se que a requerida cumpriu com sua obrigação de reacomodação estipulada pela resolução nº400 da ANAC, providenciado a chegada da autora ao seu destino, em que pese ter que suportar o referido atraso, além de ter disponibilizado a devida assistência material.
Portanto, tendo sido reconhecida a hipótese de força maior nos autos, além do fato que a ré realizou a devida reacomodação da autora e forneceu a devida assistência, é o caso de improcedência do pedido autoral de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
18/04/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AIME OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742037-10.2025.8.07.0016
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade Neto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 16:18
Processo nº 0753018-80.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elioenai Oliveira da Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 12:58
Processo nº 0753018-80.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elioenai Oliveira da Costa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 14:17
Processo nº 0710035-84.2025.8.07.0016
Marcella Chaves Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Joane Karine Araujo Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 15:46
Processo nº 0702765-15.2025.8.07.0014
Andreia Albuquerque SA da Silva
Infinite Pay Solucoes e Processamentos L...
Advogado: Ana Carolina de Souza SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 14:52