TJDFT - 0705028-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA GADILHA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705028-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA GADILHA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a condenação da parte ré para proceder com o cancelamento de cartão de crédito consignado em razão da ausência de anuência pela contratante, cumulado com uma restituição em dobro dos descontos já efetuados pela parte requerida, bem como uma compensação por danos morais.
Verifica-se, assim, que a lide posta em apreço necessita da produção de prova especializada para a sua apreciação, razão pela qual se faz necessária a extinção do feito sem análise do mérito.
Ocorre que, para apreciar a regularidade do negócio impugnado pela autora, seria necessária a produção de prova pericial especializada, de modo a verificar eventual hipótese de fraude contratual, tendo em vista que a requerente alega não ter realizado qualquer ajuste com a demandada, o que não pode ser realizado pelo rito dos Juizados Especiais.
Ademais, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, que só é possível de ser realizado por meio de laudo pericial especifico.
Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Logo, considerando que os procedimentos de revisão de contrato de cartão de crédito consignado representam uma causa complexa, constata-se a incompetência deste juízo.
Nesse sentido, confira-se: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se processo de conhecimento que versa sobre nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável.
Contrarrazões não apresentadas.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
II.
PRELIMINAR.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem, inclusive, quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado.
III.
Ademais, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Frise-se que o entendimento da jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação na celebração dessa modalidade de contrato.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
IV.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença, em sede de Juizados, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo.
V.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese "que reputar mais justa e equânime", a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios.
VI.
Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso.
VII.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
VIII.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1428617, 07297708420218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 06/06/2022, publicado no PJe: 13/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, conforme exposto no art. 3º da lei 9.099/95, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/03/2025 11:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/03/2025 23:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSA MARIA GADILHA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 21:07
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:24
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 21:24
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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