TJDFT - 0719129-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719129-84.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WANDER LEANDRO DE CARVALHO Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:00:20.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
09/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719129-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDER LEANDRO DE CARVALHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por WANDER LEANDRO DE CARVALHO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese, que “participou do Concurso Público promovido pelo BRB, conforme o Edital Normativo nº 1/CP-34/2024, para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação.
Durante o certame, realizou a prova discursiva, recebendo, inicialmente, a nota de 6,34/20,00, valor insuficiente para sua aprovação”; que após recurso administrativo, sua nota foi majorada para 8,24/20,00, “o que, embora representasse um acréscimo, não foi suficiente para refletir adequadamente o conteúdo abordado”; que “mesmo com a alteração da nota, a banca permaneceu inobservando diversos critérios fundamentais estabelecidos no espelho de correção, especialmente em relação aos tópicos técnicos”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia “liminarmente, a concessão de tutela provisória antecipada inaudita altera parte, sob pena de multa diária para determinar o retorno da autor ao certame e que ele possa ter seu nome inserido na lista de candidatos aprovados, enquanto se discute o mérito”.
No mérito, pede que “seja declarada a nulidade do ato que engendrou correção arbitrária e subtraiu pontuação ilegalmente do autor, exigindo a majoração da nota do autor no valor correspondente ao demonstrado; Seja determinada a atribuição da pontuação total demonstrada da prova discursiva ao autor, com a consequente majoração da nota dele; Seja assegurado ao autor ter seu nome inserido na lista final de classificados, possibilitando-lhe a nomeação e posse no cargo concorrido; Seja confirmada a tutela provisória concedida, considerando totalmente procedente a presente demanda.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 218707700 deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu a tutela pleiteada.
O réu IADES apresentou contestação ao ID 228028619.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que eventual provimento do pleito autoral feriria a isonomia e a vinculação às normas do edital normativo.
O réu BRB apresentou contestação ao ID 228537010.
Suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, defendeu a legalidade da correção da banca examinadora.
Réplica ao ID 231422179.
O feito foi concluso para sentença.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da ilegitimidade suscitada pelos réus A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Assim, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Na espécie, é incontroverso que o requerido realizou prova de concurso realizada pelos requeridos.
Ainda, conforme entendimento abaixo colacionado, há legitimidade passiva tanto da entidade contratante, quanto da banca examinadora contratada, em casos que envolvam discussão sobre provas de concurso (grifo meu): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IADES.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROVA DISCURSIVA.
INGERÊNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INCABÍVEL.
LEI 4949/2012, ART. 53, §1º, I.
NÃO INFRINGÊNCIA.
TEMA.
CRITÉRIOS PONTUAÇÃO.
PREVISÃO.
PREVISTO.
EDITAL.
ERRO ESPELHO DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.Sendo o escopo do mandado de segurança anulação de questão discursiva em prova de concurso para admissão no curso de formação de oficiais da Polícia Militar há legitimidade do executor do concurso, considerando que a pessoa jurídica contratada pelo coator, foi quem procedeu à correção da prova, por esta razão, detém a co-legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandamus.
II.
O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos.
III.Apesar de a correção das provas discursivas permitirem obediência a outras regras, além das fixadas no edital, somente é facultado ao Poder Judiciário ingressar nesse mérito quando houver ilegalidade ou fraude, o que não se verificou in casu.
IV.
Não há que se falar em desobediência às regras editalícias a composição de temática prevista neste, ainda que não se refira especificamente ao cargo a ser desempenhado.
V.Preliminar rejeitada.
Mérito improvido. (Acórdão 1078202, 0706759-20.2017.8.07.0018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2018, publicado no DJe: 05/03/2018.) Corroborando esse entendimento, veja-se o julgado abaixo: Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados (Acórdão n.1126261, 07042732820188070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 02/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1074223, 07045819820178070018, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, por se confundir com o mérito da causa a responsabilidade dos requeridos, rejeito a preliminar.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de processo em que a parte autora pretende a anulação da correção da sua questão discursiva no âmbito da prova realizada conforme edital normativo nº 1/CP-34/2024, para o cargo de analista de tecnologia da informação.
Conforme alegado pelo réu, o judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de questões e de respostas dos candidatos, salvo manifesta e evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou ainda violação ao edital, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o STF fixou a seguinte tese no tema 485 de repercussão geral: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No mesmo sentido, confira-se recentíssimos entendimentos deste TJDFT (grifo meu): DIREITO ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
ANALISTA ADMINISTRATIVO DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
PROVA DISCURSIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
I – A atuação do Poder Judiciário, ao apreciar causa referente à correção da prova discursiva de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do certame e da compatibilidade das questões com o conteúdo programático. É vedado substituir a banca examinadora para ingressar no mérito dos critérios de correção da prova, Tema 485/STF.
II – Recurso conhecido.
Apelação desprovida. (Acórdão 1967880, 0702093-29.2024.8.07.0018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PARA CARGOS DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
PROVA DISCURSIVA.
INTERPRETAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO, ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER.
INEXISTÊNCIA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em Recurso Extraordinário com repercussão geral, que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, sendo excepcionalmente permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26/6/2015). 2.
A distinção feita no RE 632.853, admitindo a revisão de casos teratológicos, se refere exclusivamente às hipóteses de erro perceptível de plano, em que não há necessidade de qualquer exercício de valoração dos critérios de avaliação (a exemplo daquela que aborda conteúdo flagrantemente não previsto no edital). 3.
O pleito de alteração do gabarito de questões específicas ao cargo, que resulta na avaliação dos critérios adotados pela banca examinadora, encontra óbice na posição vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A verificação de eventual equívoco na correção da questão exige a incursão em interpretação sobre a temática exigida, rechaçando a alegação de erro grosseiro. 4.
No caso, ao confrontar as alegações da autora com as justificativas apresentadas pela banca, extrai-se a necessidade de interpretação e valoração dos critérios utilizados pela banca examinadora, o que é vedado ao Judiciário. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1974739, 0747775-92.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) Não obstante, o autor não impugnou o edital, de modo que as regras editalícias previstas devem ser aplicadas de modo uniforme a todos os candidatos, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Portanto, a situação alegada pelo autor não diz respeito à evidente ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação das regras editalícias, mas à correção da questão, de modo que constitui mérito administrativo, não passível de apreciação pelo judiciário, que não pode substituir a banca examinadora na correção das questões, conforme tese fixada pelo STF no tema 485 de repercussão geral.
Diante disso, inviável o acolhimento da pretensão de declaração da nulidade do ato administrativo.
III.DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:36
Outras decisões
-
02/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/12/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 07:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 23:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:30
Declarada incompetência
-
29/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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