TJDFT - 0716438-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/07/2025 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:53
Outras decisões
-
15/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:10
Determinada a citação de CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*21-34 (REQUERIDO)
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09/04/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/04/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicação
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716438-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que esta ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, o qual reconheceu de ofício sua incompetência absoluta, sob o argumento de que o requerido reside em Samambaia.
Todavia, o endereço do requerido informado pela parte autora na inicial indica que o réu reside na Colônia Agrícola Samambaia, que em verdade se situa em Vicente Pires, cuja competência seria da circunscrição de Águas Claras.
Nota-se, portanto, que não há nos autos vinculação de qualquer espécie do feito à circunscrição de Samambaia.
Assim, ante o equívoco do Juízo ao declinar o feito para a circunscrição de Samambaia em razão do endereço do réu, há que se observar que a competência do foro recai sobre Águas Claras, razão pela qual declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis daquela circunscrição.
Redistribua-se de forma imediata.
Decisão datada e assinada eletronicamente. 5 -
07/04/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2025 23:30
Recebidos os autos
-
05/04/2025 23:30
Declarada incompetência
-
02/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/03/2025 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 19:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:44
Declarada incompetência
-
29/03/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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