TJDFT - 0804646-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:02
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL CHELIS BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804646-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL CHELIS BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por GABRIEL CHELIS BARBOSA em desfavor deBRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pelo réu, tendo sido portador de miopia e astigmatismo desde a infância.
Afirma que em 2023, após consultas e exames, recebeu indicação médica para realização de cirurgia refrativa do tipo PRK em ambos os olhos.
Para maior segurança, buscou uma segunda opinião médica, que confirmou a necessidade do procedimento.
Relata que, ao solicitar autorização para a realização da cirurgia junto ao réu, teve seu pedido negado.
Em razão da negativa, custeou o procedimento com recursos próprios, no valor de R$ 5.000,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00, referente ao custo da cirurgia, bem como reparação por danos morais, também na quantia de R$ 5.000,00.
O réu apresentou contestação alegando, em síntese, que a cirurgia refrativa solicitada pelo autor, embora conste no Rol de Procedimentos da ANS, está sujeita a diretrizes de utilização específicas, que determinam sua cobertura obrigatória somente para casos de miopia moderada e grave, com grau entre -5,0 e -10,0 DE.
Aduz que o autor possui grau de miopia de -2,25 no olho direito e -2,75 no olho esquerdo, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pela ANS para cobertura obrigatória.
Afirma que a negativa foi legítima, com respaldo contratual e legal.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Inicialmente, verifica-se que a questão principal da demanda consiste em analisar se a negativa de cobertura para a cirurgia refrativa solicitada pelo autor foi legítima ou não, considerando os termos do contrato e a regulamentação aplicável ao setor de saúde suplementar.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, § 4º, prevê que a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar será estabelecida em norma editada pela ANS.
Com base nessa previsão legal, a ANS editou a Resolução Normativa nº 465/2021, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, definindo a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos privados de assistência à saúde.
No caso dos autos, o procedimento solicitado pelo autor (cirurgia refrativa - PRK) consta no Rol da ANS, porém sua cobertura está condicionada ao atendimento de critérios técnicos específicos, previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT).
Conforme a DUT nº 13, que trata da "Cirurgia Refrativa - PRK ou LASIK", a cobertura é obrigatória apenas para pacientes com mais de 18 anos e grau estável há pelo menos 1 ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a) miopia moderada e grave, de graus entre -5,0 a -10,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até -4,0 DC com a refração medida através de cilindro negativo; b) hipermetropia até grau 6,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0 DC, com a refração medida através de cilindro negativo.
Analisando a documentação médica apresentada pelo autor, verifica-se que ele possui grau de miopia de -2,25 no olho direito e -2,75 no olho esquerdo, conforme demonstrado nos relatórios médicos juntados aos autos.
Estes valores são claramente inferiores ao intervalo estabelecido pela ANS (-5,0 a -10,0 DE) para cobertura obrigatória da cirurgia refrativa.
Embora o autor tenha apresentado duas indicações médicas para a realização do procedimento, a mera existência de prescrição médica não é suficiente para obrigar o plano de saúde a custear tratamentos que não atendam aos critérios técnicos estabelecidos pela ANS, especialmente quando estes critérios são claros e objetivos, como no caso em análise.
No caso concreto, não resta dúvida de que o autor não preenchia os requisitos técnicos estabelecidos pela ANS para a cobertura obrigatória da cirurgia refrativa.
A negativa do réu, portanto, estava amparada tanto na regulamentação da ANS quanto nas disposições contratuais que, conforme documentado nos autos, preveem expressamente a exclusão de "cirurgia refrativa em condições diferentes das estabelecidas, inclusive quanto ao grau, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)".
Quanto ao dano moral pleiteado, tendo sido legítima a negativa de cobertura pelo réu, não há falar em ato ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.
Ademais, é importante ressaltar que o procedimento em questão foi solicitado em caráter eletivo, não havendo nos autos indicação de urgência ou emergência que pudesse agravar a situação do autor ou colocar sua saúde em risco imediato.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/04/2025 21:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:20
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/03/2025 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL CHELIS BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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