TJDFT - 0005444-96.2015.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005444-96.2015.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARIA JOSEILDA DA SILVA SENTENÇA A parte exequente opôs embargos de declaração apontando contradição na sentença embargada que reconheceu a prescrição trienal da obrigação.
Assevera que a obrigação estampada em cédula de crédito bancário está submetida à prescrição quinquenal.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Diferentemente do alegado pelo exequente, a execução lastreada em cédula de crédito bancário, por se tratar de título de crédito, está submetida à prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 ANOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI 14.195/21.
INAPLICABILIDADE.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A execução está amparada em cédula de crédito bancário, que, por se tratar de título de crédito, se subsome à prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2.
Tendo a prescrição intercorrente iniciado antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). 3.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a interrupção da prescrição por penhora, resta consumada a prescrição intercorrente. 4.
O prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, exige tão somente que a questão tenha sido decidida e fundamentada no acórdão, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1976601, 0715231-09.2018.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) Sendo assim, não há contradição.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 17:00:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:13
Declarada decadência ou prescrição
-
18/04/2025 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSEILDA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 15:50
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 16:13
Processo Desarquivado
-
12/03/2021 18:23
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSEILDA DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 08:42
Recebidos os autos
-
11/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 13:13
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA JOSEILDA DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 17:41
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/01/2021 17:05
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:52
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 15:03
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2020 01:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSEILDA DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2020 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:35
Recebidos os autos
-
09/09/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2020 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 19:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2020 14:37
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 12:45
Recebidos os autos
-
28/04/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 11:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2020 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/01/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 18:38
Expedição de Mandado.
-
01/12/2019 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 16:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 09:40
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 17:59
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/10/2019 14:37
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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