TJDFT - 0810282-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 18:04
Expedição de Carta.
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11/09/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:57
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:57
Outras decisões
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19/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:05
Outras decisões
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29/07/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIETE BRAGA em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/06/2025 22:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:38
Deferido o pedido de FRANCISCA LILIETE BRAGA - CPF: *53.***.*33-68 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2025 00:26
Recebidos os autos
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14/05/2025 00:26
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIETE BRAGA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810282-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA LILIETE BRAGA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCA LILIETE BRAGA em desfavor de CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Decretar a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entres as partes; (II) Declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) reclamado(s) pela parte requerida, surgidos após a vigência de 1 ano de contrato (término em 02/03/2024) e (III) Condenar a parte requerida a compensar a requerente com o valor de R$1.600,00, a título de danos morais.” A parte ré ofereceu contestação (ID 227655835), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Formulou ainda pedido contraposto.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a autora firmou contrato de manutenção de jazigo junto à ré, para que fosse realizada a manutenção do jazigo onde sua mãe foi sepultada.
Informa a autora que a ré estaria realizando cobranças relativas à taxa anual de manutenção do jazigo, o que importaria em abusividade contratual, já que não teria sido informada sobre a renovação automática do contrato.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente é necessário destacar que a parte autora firmou com a ré dois contratos: contrato de concessão de uso perpétuo do jazigo e contrato de manutenção do jazigo.
Os referidos contratos foram juntados aos autos pela ré, constando a assinatura da autora em ambos.
Neste sentido, a cláusula 2º do contrato de manutenção do jazigo prevê o pagamento do valor anual de R$832,57 (oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Ainda, a cláusula 3ª prevê que o contrato terá validade por tempo indeterminado, podendo ser interrompido por meio de simples manifestação da autora.
Destaco que as referidas cláusulas foram redigidas de forma clara e em atenção ao dever de informação previsto no CDC, razão pela qual não é razoável que a autora alegue desconhecer a dinâmica do contrato.
Deste modo, uma vez decorrido o primeiro ano que já tinha sido pago pela autora, a parte ré realizou a cobrança do valor anual relativo à manutenção do jazigo, não havendo qualquer irregularidade neste ponto.
Por esta razão, deixo de acolher os pedidos formulados pela parte autora.
Por outro lado, tendo o contrato sido renovado e prestado o serviço de forma efetiva, acolho o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do montante de R$537,52 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar FRANCISCA LILIETE BRAGA ao pagamento para o CAMPO DA ESPERANÇA do valor de R$537,52 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data da planilha de ID 227655841), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (15/12/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte credora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte devedora a cumprir a obrigação de pagar.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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21/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA LILIETE BRAGA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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