TJDFT - 0708346-32.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA CAMARGO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO CANDEO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ILSONE LUIZ DA COSTA DE CASTRO em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 22:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:30
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0708346-32.2025.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Requerente: ILSONE LUIZ DA COSTA DE CASTRO Requerido: ANA CAROLINA RIBEIRO CANDEO e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado em desfavor de MARCO AURÉLIO DA SILVA CAMARGO, sendo positiva a diligência em relação a ANA CAROLINA RIBEIRO CANDEO, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 11:40:14.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
20/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 22:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:26
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2025 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708346-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: ILSONE LUIZ DA COSTA DE CASTRO REQUERIDO: ANA CAROLINA RIBEIRO CANDEO, MARCO AURELIO DA SILVA CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral.
Consoante art. 31 da Lei nº 9.307 de 1996, "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
Nos termos do art. 25-A, inciso III da Lei nº 13.850 de 2019, "compete ao juiz Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal".
Nesse sentido, recebo a competência.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - regularizar a representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada pela parte autora ILSONE LUIZ DA COSTA DE CASTRO ao Quinto Andar, juntando a cópia do documento de identidade da autora; II - indicar na cláusula compromissória a autorização expressa dos locatários para sua citação por e-mail no processo arbitral; III - apresentar os atos constitutivos da Câmara de Arbitragem; V - comprovar que os executados foram notificados para a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, conforme determinado na sentença arbitral; Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/04/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 20:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724876-48.2024.8.07.0007
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Marise Pereira da Cunha Gomes de Souza
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 14:21
Processo nº 0706460-19.2025.8.07.0000
Lidia Sousa Martins
Celso Luiz Oliveira Cavalcante
Advogado: Bruna Lima Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 16:51
Processo nº 0701783-86.2025.8.07.0018
G Jordao Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Subsecretario de Fazenda do Distrito Fed...
Advogado: Kleist Ribeiro Monteiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 21:34
Processo nº 0722214-42.2018.8.07.0001
Maria Aparecida Melo da Silva Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo de Castro Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 18:08
Processo nº 0722214-42.2018.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2018 16:49