TJDFT - 0701783-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
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05/06/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de G JORDAO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701783-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) Requerente: G JORDAO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Requerido: SUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA G JORDÃO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA impetrou mandado de segurança contrata ato do SUBSECRETARIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é proprietário de automóvel hibrido, adquirido de particular e que já estava registrado no Distrito Federal; que a Lei distrital nº 7.591 de 04/12/2024 inseriu no artigo 2º da Lei distrital nº 6.466/2019 o § 6º, I, estabelecendo a condição para isenção que o automóvel seja adquirido mediante nota fiscal emitida por estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal; que essa alteração afronta o princípio da anterioridade nonagesimal; que tem direito líquido e certo à isenção, pois a nova lei só pode produzir efeitos a partir de 5/3/2025.
Ao final requer a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA 2025 de seu veículo, notificação e ao final a concessão da segurança para isenção do IPVA no ano de 2025.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a liminar (ID 227350714), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, com indeferimento da tutela recursal (ID 231406689).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 229547047) e afirmou, resumidamente, que as isenções admitem revogações sem observância aos Princípios Constitucionais da Anterioridade e da Anterioridade Nonagesimal; que a isenção é do tipo pura e simples, o que autoriza a sua revogação e que os princípios Constitucionais da Segurança Jurídica, da Moralidade e da Proteção da Confiança não se aplicam ao caso.
A autoridade coatora prestou informações no sentido de ter sido concedida a isenção à impetrante (ID 233374396).
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 234160342). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autoridade coatora informou que foi concedido o benefício de isenção do IPVA de 2025 para a impetrante (ID 233374396), demonstrando que houve a perda do objeto.
Portanto, o feito será extinto sem resolução de mérito.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em razão de isenção legal.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 22:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de G JORDAO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 19:44
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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25/02/2025 21:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/02/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/02/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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