TJDFT - 0725067-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JACKELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA MEDRADO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JACKELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA MEDRADO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:27
Outras decisões
-
29/05/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725067-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA MEDRADO REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora não cumpriu integralmente a decisão de emenda de id. 229896949.
A requerente pretende o deferimento de procedimento cirúrgico a ser custeado pelo INAS, com o qual mantém relação, por ser beneficiária do plano de saúde.
Todavia, insiste a autora na manutenção do Hospital Anchieta no polo passivo da demanda.
Para tanto, afirma que "ambas as partes vêm contribuindo para a demora excessiva, não sendo possível saber qual das partes está correta na indicação da responsabilidade pelos erros administrativos que vêm acontecendo" (id. 231624528).
Vê-se que a parte autora, diante da não realização do procedimento vindicado, tenta atribuir responsabilidade aos dois réus, mencionando, ainda, não saber com qual dos dois requeridos estaria com a "responsabilidade" pela demora na cirurgia.
Ora, não cabe a tentativa de condenação judicial por mera suposição.
Deve a autora indicar expressamente a legitimidade passiva do Hospital Anchieta para estar em juízo.
Outrossim, é descabida a afirmação da autora de que a demora na autorização do procedimento cirúrgico seria considerado, por si só, uma negativa tácita do plano de saúde.
Em leitura da inicial, a própria autora menciona que foi informada que o procedimento havia sido autorizado pelo INAS, mas que o material para cirurgia não foi autorizado em razão de erro na guia emitida pelo hospital.
Porém, tal informação não havia chegado ao conhecimento do Hospital Anchieta.
Assim, por não saber o real motivo de sua cirurgia ainda não ter sido realizada, tenta a autora atribuir responsabilidade aos dois réus.
Esclareço à parte autora que não é papel do Poder Judiciário estabelecer a correta comunicação entre os setores administrativos do INAS e do Hospital Anchieta.
Assim, emende-se a inicial para: a) esclarecer a legitimidade passiva do Hospital Anchieta, vez que a relação da parte autora é com o requerido INAS; b) individualizar os pedidos elencados na exordial, vez que na nova petição inicial de id. 232995805, isso não ocorreu; c) juntar ao feito a negativa do INAS quanto aos materiais para realização da cirurgia.
Venha nova petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
25/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/03/2025 17:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/03/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/03/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:30
Declarada incompetência
-
19/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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