TJDFT - 0745653-72.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:51
Publicado Edital em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:07
Expedição de Edital.
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22/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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21/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 17:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDINALDO DE SOUZA FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SIRLENE CARDOSO LARA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745653-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SIRLENE CARDOSO LARA EXECUTADO: EDINALDO DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 11:20:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:07
Decretada a revelia
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30/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SIRLENE CARDOSO LARA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:06
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:29
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/01/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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21/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/01/2025 18:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 03:46
Recebidos os autos
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20/01/2025 03:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, Vara Cível do Paranoá.
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12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 22:10
Outras decisões
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12/12/2024 16:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/11/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de SIRLENE CARDOSO LARA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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